TJDFT - 0708108-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708108-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA MARIA MARTO DOS SANTOS REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: ANGELA MARIA MARTO DOS SANTOS e como devedor REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 218653416, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 218653418, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 220273089).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:46
Outras decisões
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22/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:37
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:23
Recebidos os autos
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28/05/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 22:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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