TJDFT - 0705873-95.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:00
Outras decisões
-
19/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705873-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELDER COSTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REU: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: YURI JESUS BEZERRA BARROS SILVA ALVES RECONVINDO: WELDER COSTA DA SILVA, EVA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WELDER COSTA DA SILVA em face do (i) 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL; de (ii) VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; de (iii) PAULO HENRIQUE ARAÚJO RAMOS, do (iv) DISTRITO FEDERAL e da (v) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
A CODHAB ofereceu Contestação ao ID nº 231166907, juntamente com Reconvenção movida em face de (i) WELDER COSTA DA SILVA e (ii) EVA SILVA DE OLIVEIRA, recebida por meio da decisão de ID nº 231601252, que destaco como relevante.
A Ré VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu manifestação (ID nº 233423174).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação sob ID nº 234392572, com Réplica ao ID nº 242759151.
Ao ID nº 234641536, WELDER COSTA DA SILVA ofereceu Réplica à Contestação oferecida pela CODHAB, assim como defesa à Reconvenção.
A Reconvinda EVA DA SILVA OLIVEIRA ofereceu defesa sob ID nº 239709416 e teve a gratuidade de justiça concedida ao ID nº 239838714.
Ao ID nº 241595113, a CODHAB ofereceu Réplica às defesas oferecidas pelos Reconvindos.
Regularmente citado, PAULO HENRIQUE ARAÚJO BARROS ofereceu Contestação ao ID nº 242750531, na qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Ademais, apresentou documentos para comprovação de sua hipossuficiência sob ID nº 244471139 e seguintes.
Ao ID nº 244479899, foi certificado o decurso de prazo para o oferecimento de defesa pelo 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
O Autor apresentou Réplica à Contestação de PAULO HENRIQUE ARAÚJO BARROS no ID nº 245195104.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De pronto, concedo a gratuidade de justiça a PAULO HENRIQUE ARAÚJO BARROS, porquanto suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Além disso, decreto a revelia do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, ante o não oferecimento de defesa no prazo legal.
Saliento, contudo, que não incidem os efeitos materiais do instituto, visto que os litisconsortes passivos ofereceram Contestação (CPC, art. 345, I).
No mais, chamo o feito à ordem.
Nota-se que, sob ID nº 231166907, a CODHAB não somente ofereceu Reconvenção em face de (i) WELDER COSTA DA SILVA e (ii) EVA SILVA DE OLIVEIRA, mas também salientou a necessidade de que esta última integre o polo passivo da lide principal.
Nota-se que lhe assiste razão, visto que os pleitos iniciais têm o condão de interferir na esfera jurídica de EVA SILVA DE OLIVEIRA.
Assim, determino sua inclusão no polo passivo da demanda principal.
Anote-se no cadastramento do feito.
Verifica-se que, ao ID nº 239709416, EVA SILVA DE OLIVEIRA contestou tanto a Reconvenção quanto a lide principal, não havendo necessidade de reiterar sua citação para tanto.
A CODHAB ofereceu Réplica à manifestação no ID nº 241595113.
Assim, intime-se também o Autor WELDER COSTA DA SILVA para o oferecimento de Réplica à defesa oferecida por EVA SILVA DE OLIVEIRA à lide principal (ID nº 239709416).
Prazo: 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:46
Decretada a revelia
-
07/08/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - CPF: *19.***.*26-01 (REU).
-
05/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a EVA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*13-43 (RECONVINDO).
-
17/06/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:03
Outras decisões
-
03/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:26
Outras decisões
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705873-95.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELDER COSTA DA SILVA REU: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: YURI JESUS BEZERRA BARROS SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A CODHAB/DF informou na petição de ID 224605873 o interesse de figurar como terceiro interessado na lide, por se tratar de um bem de propriedade do Distrito Federal, disponibilizado para o Programa Habitacional, nos termos do art. 5º, da Lei nº3.877/2006 c/c art. 16, da Lei nº 4.020/07.
O Distrito Federal, na petição de ID227002084, também requereu o ingresso na lide e a consequente remessa do presente feito à Vara da Fazenda Pública.
Assim, por se tratar de competência absoluta, pelo critério ex ratione personae, declino da competência com fundamento no art. 62 do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos, imediatamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:07
Declarada incompetência
-
24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705873-95.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELDER COSTA DA SILVA REU: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: YURI JESUS BEZERRA BARROS SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por WELDER COSTA DA SILVA em desfavor do 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS.
Em síntese, aduz que em 18/07/2024 adquiriu o imóvel de matrícula n. 24.080, situado em Lote F, Comércio Local 106, Santa Maria, de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo que ao tempo do negócio jurídico o imóvel estava livre e desembaraçado.
Ocorre que ao realizar todos os pagamentos, inclusive de alienação fiduciária, ao tentar lavrar escritura pública de compra e venda e posterior registro, identificou bloqueio na matrícula do imóvel (Av. 5) decorrente de sentença proferida em nos autos de n. 0704259-43.2024.8.07.0015 pelo juízo da Vara de Registros Públicos do DF, pautado na suposta doação eivada por vício realizada para Eva Silva de Oliveira R.2.
Apresenta a seguinte cronologia da cadeia de procurações/substabelecimentos: Dessa forma, requer a procedência do pedido para declarar a validade do negócio jurídico e o desbloqueio da matrícula de n. 24.080, para que seja lavrada escritura pública e registro para todos seus efeitos.
Decido.
Analisando a sentença proferida pela de Vara de Registros Públicos do DF, restou consignado o seguinte: “No caso dos autos, a suposta doadora, CODHAB, informou que não encontrou registros de emissão das escrituras mencionadas.
Após consultar os CPFs e os endereços, a Coordenação de Tecnologia da Informação confirmou que as escrituras de doação em questão não foram geradas pela Companhia.
Tendo em vista que o órgão responsável pela emissão do documento informa não ter localizado as escrituras de doação dos imóveis de matrículas 23.982, 23.984 e 24.080, todas do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tudo indica que as escrituras sejam fraudadas.
Para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé e a perpetuação de possível crime, faz-se necessário o bloqueio das matrículas 23.982, 23.984 e 24.080, todas do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio das matrículas 23.982, 23.984 e 24.080, todas do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até que seja esclarecido se houve ou não a doação dos referidos imóveis pela CODHAB.” Pela certidão de matrícula id. 219697827, o imóvel pertencia ao Distrito Federal e, pelo instrumento particular supostamente emitido pela CODHAB, tido por fraudulento, foi doado em favor de particular (Eva Silva de Oliveira).
Portanto, o julgamento do pedido tem o condão de atingir bem que antes da doação supostamente fraudulenta pertencia ao Distrito Federal.
Antes de receber a inicial e, para fins de apuração de competência, intime-se o Distrito Federal e a CODHAB para manifestarem se possuem interesse no feito.
Prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para eventual determinação de emenda ou recebimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:52
Outras decisões
-
09/01/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705873-95.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELDER COSTA DA SILVA REU: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL, VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente ação neste juízo, haja vista que a demanda em epígrafe não se trata de relação de consumo, e sim, de contrato de natureza particular.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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