TJDFT - 0729434-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729434-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAIO VIEIRA FLORINDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729434-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAIO VIEIRA FLORINDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, sem preparo, ID 239254087.
Certifico que consta depositado nos autos o valor de R$ 5.305,22 - depósitos feitos pelo AUTOR.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:56:52.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a prova produzida nos autos, por observar o interesse das partes em sua produção e a observância do contraditório.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
22/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729434-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAIO VIEIRA FLORINDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO O feito não foi julgado, de modo que a juntada de recurso de apelação é inapropriada, id. 235157560.
Além disso, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto o agravo deveria ser interposto perante o E.
TJDFT.
Assim, indefiro o processamento da apelação.
Aguarde-se a preclusão da decisão id. 232599104 e, após, venham conclusos para sentença.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Indeferido o pedido de CAIO VIEIRA FLORINDO - CPF: *33.***.*15-11 (REQUERENTE)
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da produção antecipada de provas.
O autor aponta que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, da modalidade CDC, firmado em 48 parcelas.
Todavia, alega que por questões atinentes à atual conjuntura econômica, enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de manter em dia o pagamento das parcelas.
Afirma que procurou o banco réu para a obtenção de cópia do contrato e extrato das parcelas vendidas e vincendas, porém, sem sucesso.
Assim, formula pedido para que o réu seja compelido a apresentar cópia do contrato firmado entre as partes, indicar os encargos cobrados, o saldo devedor atualizado, a taxa de juros mensal e anual, os valores pagos e a data de pagamento de cada lançamento desde o início do relacionamento entre as partes.
Também pede a apresentação de uma planilha com os valores das os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento, bem como uma planilha com o débito atualizado referente ao contrato firmado entre eles.
Ao final, requer, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, cartórios de protesto e no Bacen.
Pois bem.
O artigo 381 do CPC dispõe que "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Analisando os autos, observo que a pretensão do autor se amolda os itens II e III do dispositivo acima, de modo que o pedido de produção antecipada de provas pode ser recebido.
Apenas quanto ao pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, entendo que não há razão para tanto, pois ele mesmo reconhece estar em mora com o pagamento das prestações, não podendo um mero pedido para a obtenção de informações e documentos a respeito do financiamento ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual indefiro.
Nos termos do artigo 382, § 1º, CPC, determino a citação do requerido para se manifestar sobre o pedido e, não havendo controvérsia a respeito da existência de relação jurídica, para que apresente os documentos e informações solicitadas ou justifique, comprovadamente, a impossibilidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De outro lado, considerando-se o recolhimento das custas iniciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Esgotado o prazo, ouça-se o requerente também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo informações ou documentos complementares a serem produzidos, volvam-me os autos novamente conclusos para a extinção.
Anoto que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º, art. 381, CPC).
Destaco ainda que neste procedimento não se admitira defesa ou recurso (art. 382, § 4º, CPC). -
10/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO VIEIRA FLORINDO - CPF: *33.***.*15-11 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 17:45
Outras decisões
-
05/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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