TJDFT - 0706412-70.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:52
Homologada a Transação
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENICIO BENTO DA SILVA - CPF: *95.***.*93-20 (AUTOR).
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19/12/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706412-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENICIO BENTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da decisão de ID 215448345 a competência foi declinada a este Juízo em razão a escolha aleatória do foro.
Considerou-se que o autor tem endereço em Brasília e foi esse o critério para a remessa dos autos a esta Circunscrição.
O endereço do autor é em uma fazenda, imóvel rural.
Apesar de constar na inicial que o endereço seria em Brasília, a declaração de residência de ID 215433858 refere que a fazenda fica na BR 251, Km 16, Paranoá, DF, e que o autor não tem comprovante de residência porque se trata de imóvel irregular.
Efetuei pesquisa pelo CEP 71693-994 no site do geoportal e o resultado da pesquisa foi inconclusivo.
Então, pelo site do Busca CEP consultei o CEP 71693-994, e o resultado foi que "pertence a cidade de Brasília, estado de Distrito Federal e abrange da Rodovia BR-251-Km69" (doc. 1, anexo).
No mapa dessa consulta aparece, bem próximo ao local de residência indicado pelo autor, o Café Sem Troco.
Pesquisando novamente no site do geoportal pela opção Café Sem Troco, BR 251, Km 69, verifica-se que o endereço está inserido na região administrativa do Paranoá (doc. 2, anexo).
Assim, conclui-se que a menção a Brasília no endereço do autor foi equivocada, pois o CEP 71693-994 indica localidade compreendida na Região Administrativa do Paranoá.
Considerando que há pedido de tutela de urgência e a proximidade do recesso forense, deixo contudo de suscitar conflito negativo de competência neste momento e determino a IMEDIATA devolução dos autos ao Juízo da Vara Cível do Paranoá, para que o MMo Juiz prolator da decisão de ID 215448345 possa avaliar os documentos juntados e se entende que a competência é da Vara Cível do Paranoá.
Caso contrário, poderá remeter novamente os autos a este Juízo para que seja suscitado o conflito negativo de competência.
Intime-se o autor para ciência. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2024 10:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:05
Outras decisões
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13/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JUVENICIO BENTO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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