TJDFT - 0729434-63.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729434-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO VIEIRA FLORINDO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente recurso, conforme petição ID 74939315, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO manejado pelo recorrente, com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:09
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/08/2025 05:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:20
Gratuidade da Justiça não concedida a CAIO VIEIRA FLORINDO - CPF: *33.***.*15-11 (APELANTE).
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01/08/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729434-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO VIEIRA FLORINDO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por CAIO VIEIRA FLORINDO contra sentença (ID 73644500) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, homologou a prova produzida nos autos, por observar o interesse das partes em sua produção e a observância do contraditório.
Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Informa o apelante que deixou de juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais por estar pleiteando a obtenção dos benefícios da gratuidade.
Compulsando os autos, verifica-se que na origem o apelante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, tendo a decisão saneadora ID 73644258 indeferido a gratuidade, em razão do recolhimento das custas iniciais (ID 73644256 e 73644257).
Tal comportamento, a priori, revela-se contraditório e incongruente Assim, ainda em sede de análise da admissibilidade recursal, e em homenagem ao disposto no art. 9º do CPC, INTIME-SE A PARTE APELANTE para que, NO PRAZO DE 5 (CINCO DIAS), se manifeste sobre a aparente preclusão lógica acerca do pleito recursal decorrente do recolhimento das custas iniciais na origem, bem assim da incompatibilidade de tal ato com a alegada hipossuficiência de recursos.
Advirta-se, desde logo, que a insuficiência ou ausência de justificativa apresentada no prazo conferido poderá incorrer no não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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