TJDFT - 0705244-24.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES MENESES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:41
Outras decisões
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24/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Deferido o pedido de CLARA MARIA CASSIANO MENESES - CPF: *38.***.*34-87 (INVENTARIANTE).
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:42
Outras decisões
-
24/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:16
Outras decisões
-
22/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705244-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: CLARA MARIA CASSIANO MENESES HERDEIRO: PRISCILA MENESES E SILVA, KELLY PATRICIA MENESES KUHNE, GABRIELLE CASSIANO MENESES VILARINS INVENTARIADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se como terceiro interessado a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Ante o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada a eventual veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário.
Assim, deverá a inventariante juntar nova petição na íntegra, conforme orientações indicadas em ID 218693782.
Prazo de 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:59
Outras decisões
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:57
Outras decisões
-
19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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