TJDFT - 0706004-70.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
04/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706004-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON BELINO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GELSON BELINO em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra que contratou seguro de vida com a ré vigente há mais de 11 anos e realizava o pagamento das cotas mensais no valor de R$ 236,26 contrato 104401 Apólice 95930 – Produto Vida Premiado Plus descontadas da conta corrente de sua filha Thaynara Cristina de Fátima Bellino CPF nº *17.***.*89-59, conta corrente nº 066.020.151-8, agência 066 aberta exclusivamente para pagamento do seguro citado.
Todavia, no mês de junho a ré não debitou a mensalidade do seguro na conta cadastrada, mesmo existindo saldo para tanto e posteriormente cancelou o seguro de vida pouco mais de trinta dias depois.
Afirma que no período vigência do contrato já pagou mais de R$ 80 mil reais, que tinha dinheiro na conta e o cancelamento foi ilegal, pois sequer houve comunicação.
Tece arrazoado jurídico sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao final requer: a) seja declarada a nulidade de suposto item – Contratual, que trata a respeito da rescisão unilateral pela Seguradora sem notificação do Segurado, já que estabelece excessiva desvantagem ao consumidor; b) a condenação da Ré na obrigação de fazer no sentido de reativar imediatamente o seguro de vida em questão; c) caso o pedido acima seja negado, mesmo assim subsiste pleito de condenação da Requerida a condenação ao pagamento da indenização securitária no montante do saldo existente na data do último pagamento, haja vista não terem constituído a mora do Segurado, cancelando unilateralmente o contrato de forma ilegal, valor que deverá ser corrigido monetariamente e aplicado juros moratórios.
Com a inicial, trouxe documentos.
Emendas à inicial, id. 224874768 e 225839242.
Custas recolhidas.
O Juízo recebeu a emenda a inicial e reputou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, id. 226340967.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 228539541.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, esclarece a sequência de contratos formalizados pelo autor e os reajustes correlatos; que em 01/06/2024, ocorreu a renovação anual da apólice, no qual o contrato foi reajustado de acordo com o IPCA de 4,5%, mais o reenquadramento 73,30%.
No entanto, a proposta foi cancelada por falta de pagamento em 30/08/2024, tendo em vista a inadimplência das parcelas com vencimento em 06/2024, 07/2024 e 08/2024; que foram realizadas 20 tentativas de débitos, bem distribuídas entre os meses de junho, julho e agosto, sem êxito; que o autor foi comunicado por mensagem no telefone cadastrado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica pelo autor, id. 228595528.
As partes optaram por não produzir provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Prejudicado a impugnação à gratuidade de justiça, pois já houve o recolhimento das custas iniciais pelo autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o autor é destinatário final do produto/serviço prestado pela ré, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe. É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes e que o autor, desde 31/01/2014, proposta n. 104401 renova sucessivas apólices de seguros de vida com a parte ré.
Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do cancelamento do seguro, por falta de pagamento, e eventual obrigação de restituir os valores pagos.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Conforme determina o artigo 776 do mesmo diploma legal, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.
Depreende-se da petição id. 228539541 - Pág. 2; que foi contratada a proposta nº 104401, em 31/01/2014, com prêmio mensal no valor de R$ 50,40, com débito autorizado na conta corrente nº 241/ 016908-7, junto à cia Alfa Previdência e Vida S.A.
Na sequência, houve a renovação automática da proposta, conforme vencimento e reajuste do valor, tanto pelo índice anual de correção monetária, como pela mudança de faixa etária, conforme condições previstas na proposta.
Em 01/06/2024, ocorreu a renovação anual da apólice, com reajuste do contrato de acordo com o IPCA de 4,5%, mais o reenquadramento 73,30%, o que resultou no valor mensal de R$ 402,49, conforme id 228539541 - Pág. 14.
Na sequência, houve o cancelamento do seguro, pela inadimplência por três meses seguidos.
O cancelamento ocorreu em 31/08/2024.
Conforme documento id. 228539541 - Pág. 10, o pagamento realizado pelo autor, em 03/06/2024, corresponde à apólice anterior, no valor de R$ 236,26, cujo boleto com vencimento em 02/05/2024 foi pago apenas em 03/06/2024.
Aliás, a tabela indica o pagamento em atraso de várias parcelas da apólice anterior.
No entanto, após a renovação da apólice, n. nº 95930, não foi registrado nenhum outro pagamento.
Ao contrário, a instituição financeira comprova diversas tentativas de débito do valor de R$ 402,49, sem êxito, id. 228539541 - Pág. 10.
Os extratos juntados pelo próprio autor comprovam que existia valor suficiente para cobrir uma parcela do seguro apenas em setembro/2024, R$ 480,00, quando já resolvido o contrato pela inadimplência, id. 224876241.
No mais, comunicado por mensagem (SMS) sobre a situação, conforme id. 228539541 - Pág. 12, o próprio autor afirma que pensou ser golpe: “Ora, ninguém hoje em dia confia em mensagens de SMS, correio eletronico, ou ligações, pois os inúmeros golpes perpetrados são por meio desses expedientes”.
Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que exerceu o direito de rescisão unilateral do contrato, pela inadimplência das parcelas correlatas.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de: pagamento da indenização securitária no montante do saldo existente na data do último pagamento, pois a indenização é paga ao beneficiário apenas se concretizar o risco predeterminado.
No mais, o seguro não é uma previdência que forma um ‘saldo’ em favor do beneficiário, mas sim há o pagamento de prêmio, por determinado período, para ter direito à indenização caso o risco previsto na apólice seja concretizado.
Não é a hipótese dos autos.
Assim, comprovada a inadimplência por três meses consecutivos, não há ilegalidade na rescisão do contrato; a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, reembolso dos honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% dez por cento do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GELSON BELINO em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706004-70.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON BELINO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Considerando o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial de ID 224874768.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706004-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON BELINO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - Esclarecer data da contratação com a requerida; - Juntar os extratos da conta bancária utilizada para realizar o pagamento da requerida referentes aos meses de Abril e Julho de 2024; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706004-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSON BELINO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: - Juntar a apólice à época contratada; - Esclarecer a razão do desconto do prêmio em conta de terceiro; - Esclarecer data da contratação com a requerida; - Incluir no polo ativo o terceiro titular da conta em que eram descontadas as quantias em favor do requerido, com a devida procuração, documentos de identificação pessoal e comprovante de residência; - Juntar extratos bancários que comprovem o pagamento do prêmio à seguradora dos últimos 6 meses antes do cancelamento efetuado, identificando o valor desembolsado; - Juntar comprovante de residência atual (últimos 90 dias), em nome da parte requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado por declaração de residência do titular, com firma reconhecida; - Regularizar a representação processual da parte autora, uma vez que a procuração outorgada refere-se à representação no "Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF"; - A fim de facilitar análise pelo juízo, todos os documentos deverão serem reapresentados no formato PDF.
Advirto que documentos no formato JPG serão desentranhados.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705855-83.2024.8.07.0008
Carina Santos de Araujo
Sirlene Cardoso Lara
Advogado: Ricardo Gadda Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:52
Processo nº 0006387-20.2018.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joacir Candido da Silva
Advogado: Carlos Jean Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 12:42
Processo nº 0713220-09.2024.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Fernando Ribeiro da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:17
Processo nº 0705631-39.2024.8.07.0011
Aldo Abrahao Faiad
Protege Participacoes LTDA
Advogado: Brasil Jose Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:40
Processo nº 0724472-55.2024.8.07.0020
Sidney Cardoso Machado
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:32