TJDFT - 0724472-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:02
Indeferido o pedido de SIDNEY CARDOSO MACHADO - CPF: *78.***.*10-34 (AUTOR)
-
02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724472-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CARDOSO MACHADO REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulado na petição retro (Id. 246977207).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito referente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais.
Esclareço que o valor remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a apresentação dos esclarecimentos referente ao laudo pericial.
No mais, intimem-se ambas as partes para ciência e atendimento às diligências requeridas pelo perito ao ID 246981343.
Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:43:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:17
Outras decisões
-
22/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Outras decisões
-
24/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0724472-55.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724472-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CARDOSO MACHADO REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ajuizada por SIDNEY CARDOSO MACHADO em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e CALMOTORS DF VEICULOS LTDA.
Alega que adquiriu o veículo RENAULT/KWID junto à primeira ré em agosto de 2022, zero quilometro.
Assevera que, no dia 06/06/23, após alguns meses de uso do veículo este começou a apresentar problemas/defeito no Air bag, conforme luz indicadora no painel do veículo e que este vício oculto foi constatado através das diversas vezes que a proprietária por meio de sua genitora levou o veículo para a concessionária no intuito de corrigir o defeito no Air bag, mas infelizmente sem solução.
Narrou sobre a trajetória de defeitos apresentados e, ao final, requereu a rescisão unilateral do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido a restituição de R$ 42.800,96, além de R$ 10.000,00, relativo ao dano moral.
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação e documentos no id. 222978414 aduzindo, em síntese, que “o veículo foi encaminhado para análise da equipe técnica especializada e constatou que a pintura necessitava de manutenção.
O autor não autorizou a repintura de algumas peças.
Contudo, conforme informado ao mesmo não se faz necessária a substituição do veículo por mínimos inconvenientes na pintura, vez que que a repintura possui a mesma qualidade da pintura original, cumprindo os padrões de qualidade.
Com isso, para que o reparo possa ser realizado em garantia, ou seja, sem qualquer ônus ao autor, é necessária a autorização do autor.
Ocorre que o autor não aceita que o serviço seja realizado dessa forma e mesmo com a garantia já aprovada este se nega a deixar o veículo na concessionária para que o reparo possa ser feito.
Ademais, o veículo sofreu sinistro em 11/01/2024, o que pode ter acarretado dano na pintura deste.”.
CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA apresentou defesa no id. 224695055 aduzindo, em suma, que “que, em fevereiro de 2024, ao encaminhar o veículo para reparo, o mesmo já havia sofrido colisão e que o Requerente não autorizou a realização dos reparos propostos pela fabricante, temos, com clareza, a prova de que: (i) Não há que se falar em substituição ou rescisão contratual; (ii) Não há amparo legal para a insatisfação que resultou na propositura desta demanda judicial; (iii) As Requeridas não praticaram nenhum ilícito que fundamente os pleitos da inicial.”.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 227574883.
Instadas a se manifestar, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Converto o feito em diligência, pois a questão fática não está suficientemente elucidada, fazendo-se necessária a realização de prova pericial na pintura do veículo objeto da lide, posto que imprescindível para o deslinde da causa.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e os réus, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, cumpre destacar que a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18 , caput, do CDC " ( REsp 611.872/RJ , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o documento de id. 227574885 comprova a propriedade do veículo.
De mais a mais, a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Fixo como quesitos do juízo: 1) É possível auferir que o veículo Jeep Renegade Trailhawk 1.3 Turbo, cor laranja, placa SGN8B85 possuía vícios na pintura à época da compra e venda (08/08/22)? 2) Acaso existentes, o reparo ter que ser feito em algumas peças ou no veículo por inteiro?; o sinistro sofrido em 11/01/24 influencia de alguma forma no vício da pintura? 3) Cumprindo os padrões de qualidade, a repintura possui a mesma qualidade da pintura original? Nomeio como perito o sr.
DANIEL SCHULLER, CPF: *52.***.*05-98, engenheiro mecânico, e-mail: [email protected], com cadastro perante esse tribunal, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, apresentada a proposta, venha o depósito pela parte rés, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 19:57:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:57
Nomeado perito
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724472-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CARDOSO MACHADO REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:40:11. -
05/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO MACHADO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:07
Outras decisões
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724472-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CARDOSO MACHADO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, atualize-se o valor da causa para R$ 184.867,21 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Noutro giro, emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de novembro de 2024 10:54:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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