TJDFT - 0705631-39.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:18
Homologada a Transação
-
12/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FAGUNDES em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705631-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ABRAHAO FAIAD REU: PROTEGE PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO DA SILVA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 11:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705631-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ABRAHAO FAIAD REU: PROTEGE PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO DA SILVA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam-se os autos à uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:30
Outras decisões
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10/12/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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