TJDFT - 0705855-83.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARINA SANTOS DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:07
Outras decisões
-
01/07/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Outras decisões
-
30/06/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CARINA SANTOS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
22/05/2025 16:55
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705855-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARINA SANTOS DE ARAUJO EMBARGADO: SIRLENE CARDOSO LARA DECISÃO Emende-se a inicial para: - trazer aos autos a guia de custas iniciais, devidamente paga uma vez que o beneficiário da garuitade não é o patrono . - juntar planilha atualizada de débitos.
Prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, DF, 25 de abril de 2025 15:31:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARINA SANTOS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:02
Juntada de procuração
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *33.***.*34-41 (EMBARGANTE).
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705855-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARINA SANTOS DE ARAUJO EMBARGADO: SIRLENE CARDOSO LARA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a embargante sequer fez qualquer menção à sua profissão e renda, além da contratação de advogado particular, com escritório no exterior, dispensando o auxílio da Defensoria.
Em suma, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Emende-se a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 15:43:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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