TJDFT - 0719253-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Outras decisões
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15/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 18:48
Juntada de consulta renajud
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719253-15.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: J.
C.
C.
D.
S.
SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento e manteve-se inerte.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido localizado o veículo para cumprimento da liminar e promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1104733, 07098965520178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, EXTINgO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à exclusão da restrição veicular de id. 201794210.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:41
Declarada incompetência
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20/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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