TJDFT - 0724421-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:48
Nomeado perito
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13/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:58
Outras decisões
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07/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DJANIRA ANGELINA MENESES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:30
Outras decisões
-
21/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724421-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANIRA ANGELINA MENESES REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS SILVA NOGUEIRA *02.***.*83-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:32:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:37
Outras decisões
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DJANIRA ANGELINA MENESES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724421-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANIRA ANGELINA MENESES REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS SILVA NOGUEIRA *02.***.*83-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, consistente em obrigação de pagar, eis que ausente risco de dano irreparável à parte.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 20:16:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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