TJDFT - 0713875-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713875-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer em que sustenta a ausência de direito da exequente à alteração do percentual da GAPED.
Em ID 228929450, a exequente apresentou resposta à impugnação e em ID 228929453 junta pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar.
Decido.
Não prosperam os argumentos do DF em sua impugnação.
Embora o ente público alegue na petição ID 225694622 que a exequente não faz jus à alteração de percentual da GAPED, no documento juntado em anexo, no ID 225694623, a Secretaria de Educação informa que houve a alteração do percentual de 4,8% para 6,6%.
Ou seja, há contradição nas manifestações do ente público executado juntada aos autos, já que a própria Secretaria reconhece que a exequente deve ter o percentual da GAPED alterado.
Ademais, na petição ID 225694622, o DF alega que a exequente requer incorporação da GAPED referente ao período de 01/09/82 a 31/07/84.
No entanto, tal período não é abrangido pelo título judicial e a exequente não faz qualquer menção a esse período em seu pedido inicial ID 204498310.
Logo, a rejeição da manifestação do DF é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro satisfeita a obrigação de fazer ante a manifestação do executado ID 225694623.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. (10%) Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se ciência ao exequente.
Prazo 5 dias.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:41
Outras decisões
-
18/03/2025 13:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:43
Outras decisões
-
19/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713875-33.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:01:52.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
11/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:22
Outras decisões
-
18/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717919-89.2024.8.07.0020
Ronaldo Tavares Cadengue
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 00:23
Processo nº 0727989-28.2024.8.07.0001
Condominio San Francisco Ii
Luciana Carelli Henriques de Andrade
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:33
Processo nº 0727989-28.2024.8.07.0001
Condominio San Francisco Ii
Luciana Carelli Henriques de Andrade
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 19:38
Processo nº 0718251-10.2024.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Joao Batista Miranda Campelo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 11:33
Processo nº 0718251-10.2024.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Joao Batista Miranda Campelo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 11:58