TJDFT - 0704947-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 12:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:57
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704947-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILAECIA SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerida para atender a solicitação da perita no prazo de 15 dias e confirmar nos autos o envio da documentação solicitada.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:54:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
02/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Outras decisões
-
27/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:31
Outras decisões
-
11/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:19
Outras decisões
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704947-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILAECIA SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Não há que se falar em irregularidade na representação processual da parte requerente, uma vez que a procuração acostada no ID 207427495 atende aos requisitos dos artigos 653 e 654 do Código Civil.
O instrumento de mandato também se encontra devidamente assinado pela parte autora, com indicação do local e data.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A controvérsia estabeleceu-se quanto à validade do contrato de empréstimo bancário firmado entre a parte autora e o banco réu, tendo em vista a alegação da autora de que houve fraude na coleta de sua biometria facial, além de não estar presente no local indicado pela geolocalização indicada pela ré no momento da contratação.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória o modo com que ocorreu a coleta da biometria facial e a geolocalização da autora no momento da contratação do empréstimo.
Tais fatos podem ser esclarecidos por prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da afirmação de que não consentiu com a contratação do empréstimo, de modo que não lhe é exigível fazer prova de fato negativo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as informações dos mútuos questionados estão em poder do réu.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Sendo assim, defiro a prova pericial requerida pela autora, visando a análise das provas de imagem e geolocalização.
Nomeio Perito do Juízo, JAQUELINE TIROTTI, CPF: *79.***.*69-36.
A despesa da prova pericial será custeada pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 429, II, do CPC. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 13:18:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VILAECIA SANTANA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 19:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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