TJDFT - 0706635-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706635-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor foi indevidamente excluído do aplicativo de transporte de passageiros da parte ré.
Enfatiza que "não descumpriu nenhuma regra, e a empresa ré não permitiu ao autor o exercício do seu direito de defesa, impossibilitando-o de apresentar qualquer justificativa ao motivo que levou ao seu descredenciamento sumário".
Acrescenta que a atividade de motorista de aplicativo é sua principal e única fonte de renda, garantindo sua subsistência e de sua família.
Tece considerações sobre os prejuízos sofridos.
Postula a concessão da tutela de urgência visando a reativação de sua conta profissional e, ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de lucros cessantes.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 218508505).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que a desativação do cadastro de motorista do autor ocorreu por justo motivo, em virtude da reprovação da conta em uma verificação de segurança da plataforma, em que foi identificado um apontamento criminal vinculado ao nome do autor.
Argumenta que, ao participar da plataforma digital da Uber, todos os integrantes da comunidade, sejam eles usuários ou motoristas, aderem aos Termos e Condições e se comprometem a realizar o seu cumprimento rigorosamente.
Assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos sofridos pelo autor.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 224513069).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são aptos a comprovar o necessário.
O autor narra que foi bloqueado no aplicativo da requerida, sem justificativa idônea.
Aduz que possui boa avaliação e requer o restabelecimento de seu cadastro na plataforma como motorista, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
A requerida, por sua vez, informa que a desativação se deu pela localização de um processo criminal vinculado ao autor, ação penal nº 0706096-91.2023.8.07.0008, referente ao crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância.
Pois bem.
Anoto que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte não havendo que falar em relação consumerista já que o autor não se enquadra no conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Não há destinação final dos produtos e serviços.
Regem, portanto, a relação travada entre as partes, as disposições contidas no Código Civil.
Segundo o artigo 421 do Código Civil: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
A relação jurídica estabelecida no presente caso é paritária e baseada na autonomia da vontade e na liberdade contratual das partes.
Pelas alegações das partes e documentos apresentados, não vislumbro qualquer vício que tenha maculado o consentimento do autor aos termos contratuais.
Com efeito, o instrumento contratual firmado pelas partes é claro ao dispor acerca da possibilidade de a parte contratada descadastrar o contratante de forma imotivada dependendo nesse caso de aviso prévio ou de forma motivada por infração contratual, dispensando qualquer formalidade.
Desse modo, respeitado posicionamento em sentido diverso, cabe ao Poder Judiciário, instado, apenas, analisar se o desligamento observou os estritos termos contratuais, ou seja, se motivado foi precedido por inadimplemento do contratante e se imotivado foi precedido por notificação.
Tratando-se de uma empresa privada que rege suas relações jurídicas pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e considerando o apontamento criminal relacionado ao autor, que o impede de atender aos critérios exigidos pelo cadastro de motorista e pela política de segurança da Uber, a ré tem o direito de desativar o requerente da plataforma.
Frise-se ser irrelevante o fato de o autor ter sido beneficiado com o suspensão condicional do processo naquela ação penal, de maneira que o registro criminal é motivo suficiente para a exclusão.
Assim, uma vez recebida a notícia de processo criminal, pela imputação da prática do crime previsto no art. 306, do CTB, objeto de posterior acordo de não persecução, em flagrante descompasso com a política da ré, a exclusão do autor de sua plataforma é medida não apenas legítima, mas necessária, para fins de se preservar a higidez do aplicativo de transportes.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE MOTORISTAS E USUÁRIOS DE TRANSPORTE.
UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL DO MOTORISTA.
DESATIVAÇÃO DA CONTA.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força vinculante dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, conforme previsto nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 2.
Nos termos do contrato que vincula as partes, há expressa previsão sobre a possibilidade de rescisão, de imediato e sem prévio aviso, na hipótese de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro. 3.
A existência de apontamento criminal e as condutas reportadas são incompatíveis com os termos e condições de uso da plataforma, o que autoriza o contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 4.
Ante a ausência de conduta abusiva na desativação da conta do motorista, não prospera a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes, haja vista que a apelada agiu dentro do exercício regular de seu direito. (Acórdão 1839738, relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível), data de julgamento 06/04/2024).
Portanto, não procedem as pretensões cominatórias e indenizatórias da parte autora.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de cobrança das despesas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 17:56:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706635-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 21:18:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706635-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada a contestação de forma tempestiva.
De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706635-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 18:05:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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