TJDFT - 0789718-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PROJETO 60 ANOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/06/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:56
Conhecido o recurso de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/04/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Embargante PROJETO 60 ANOS LTDA, apenas para suprimir o trecho supra, passando a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta sentença, e ao pagamento das custas processuais conforme determinado no artigo 81, parte final do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95.
A condenação da parte beneficiária da gratuidade da justiça em litigância de má-fé não implica na revogação do benefício, pois não modifica a situação financeira da parte, porém, não exime o beneficiário do pagamento ao final do processo da multa, em razão da conduta desleal nos autos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Mantenho incólumes os demais parágrafos da sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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