TJDFT - 0711343-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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18/08/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711343-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: MATEUS XAVIER DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MATEUS XAVIER DA SILVA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa: “Em 1º de outubro de 2024, por volta da 01h00, na QR 212, conjunto Q, área verde, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com LEVI JÚNIO DE AMORIM FEITOSA, subtraiu, para ambos, 75 (setenta e cinco) metros de Cabo telefônico CTP-APL40x300 PARES pertencentes à sociedade empresária Oi S/A.” (sic) Inicialmente, o feito foi desmembrado em relação ao denunciado (ID 218472783), que foi beneficiado com o ANPP (ID 218515347).
Entretanto, tendo em vista o descumprimento do acordo, o benefício foi revogado (ID 231762154).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1337/2024-33ªDP, instaurado por auto de prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à acusação (ID 235195254).
Pessoalmente citado (ID 236791360), o acusado apresentou resposta preliminar à acusação (ID 238119074).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 238153148).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foram ouvidas as testemunhas Roggério Edson Lopes – PMDF e Ricardo Peixoto Costa – PMDF.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 244616659).
Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu na norma incriminadora do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 244616659).
A defesa técnica do denunciado, por sua vez, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para sua modalidade tentada, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes, bem como o reconhecimento da figura privilegiada e a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena (ID 245651793).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível mostra-se o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado restou demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (ID 218471807), pelo registro da ocorrência policial (ID 218471822), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 218471818), bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID 244616661 e ID 244616663).
Da autoria do crime A autoria do réu quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou devidamente demonstrada.
Observo, inicialmente, que o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio por ocasião do interrogatório judicial (ID 244616665).
Por sua vez, a testemunha Roggério Edson Lopes relatou, sob o crivo do contraditório, que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando viram um cabo de energia saindo de um bueiro, cruzando a pista em direção ao veículo Fiat/Fiorino, dentro do qual estavam o réu e outro indivíduo.
A testemunha asseverou que o cabo foi serrado para ser retirado do local e que o acusado e seu comparsa disseram que trabalhavam em um ferro velho e realmente estavam levando o fio.
Por fim, a testemunha esclareceu que o representante da empresa Oi disse que houve um corte no fornecimento de energia e foi até a delegacia, onde reconheceu os cabos como sendo da empresa (ID 244616661).
Conforme sabido, os relatos apresentados por policiais sob o crivo do contraditório, desde que seguros e consonantes com as demais provas, merecem especial valoração, servindo, pois, como fundamento apto e viável à formação do juízo acerca da condenação, mormente porquanto oriundos de agente investido no regular exercício de função pública, fato que atribui inegável força probatória, passível de desconstituição apenas por prova contundente em sentido diverso.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos, em especial os depoimentos dos policiais, na qualidade de testemunha e de vítima, além de coesos e harmônicos, são convergentes no sentido de que o acusado, numa progressão delitiva, praticou os crimes de desobediência, resistência e desacato, ao ser abordado em posto policial rodoviário com o veículo em situação irregular.
Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal, trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos, reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar o réu, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1162151, 20171310012804APR, Relator: CRUZ MACEDO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/02/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019.
Pág.: 189/210).
Ademais, a versão apresentada alhures foi corroborada pelos depoimento do policial militar Ricardo Peixoto Costa, que confirmou a investida delituosa.
Esclareceu, ademais, que estavam em patrulhamento quando visualizaram um cabo saindo de uma galeria subterrânea, atravessando a pista.
Registrou que seguiram a direção do cabo e viram um veículo Fiat/Fiorino, ao lado do qual estava um serrote.
O declarante afirmou, ainda, que no interior do veículo foi localizada uma alavanca de ferro e que os indivíduos disseram que estavam apenas descansando e que trabalhavam em um ferro velho.
Por fim, a testemunha confirmou que era por volta de 1h da manhã e não havia mais ninguém na via pública (ID 244616663).
A par das provas elucidadas, ficou demonstrado que o acusado, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo, tentou subtrair, para ambos, 75 (setenta e cinco) metros de Cabo telefônico CTP-APL40x300 PARES pertencentes à sociedade empresária Oi S/A, conforme narrado na inicial acusatória.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O furto é classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende do resultado naturalístico para a consumação, consistente no desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a conduta descrita no tipo implica em ação; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse da coisa subtraída); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta, que pode ser fracionada).
O dolo inerente ao tipo penal (animus rem sibi habendi) pode ser aferido através das circunstâncias inerentes à hipótese, mormente pelo fato de o acusado e seu comparsa puxarem o cabo telefônico subterrâneo para subtrai-lo, restando comprovado o nítido objetivo finalístico de se apoderarem definitivamente dos bens.
De igual modo, as circunstâncias elucidadas revelaram que o acusado e seu comparsa, que foram presos em flagrante, agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços, pois ambos estavam dentro do veículo, quando foram abordados pelos policiais.
Ademais, conforme autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal, reconheço o crime em sua forma tentada, tendo em vista as circunstâncias do caso, especialmente os depoimentos prestados pelas testemunhas, que comprovam não ter ocorrido a inversão da posse, ainda que por breve período, já que os autores, ao serem flagrados, ainda estavam tentando subtrair os cabos e removê-los de seu local de origem (bueiro), quando foram abordados pelos policiais.
Nesse diapasão, tendo em vista a teoria da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse do bem ainda que momentaneamente ou vigiada, vislumbro que o réu ingressou consideravelmente nos atos executórios, chegando muito próximo à sua consumação.
Assim, o percentual de redução previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deverá incidir em seu grau mínimo, ou seja, um terço.
Deixo de reconhecer a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, porquanto não restou devidamente comprovada.
Não houve a confecção de laudo pericial e não há uma justificativa para sua não elaboração.
Ademais, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para afirmar que houve rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Outrossim, tendo em vista a primariedade do réu e a inexistência acerca do valor do objeto da subtração, entendo ser cabível o privilégio constante do art. 155, §2º, do Código Penal, que deverá incidir em seu grau mínimo, haja vista o considerável grau de reprovabilidade do comportamento ora apurado.
Após estas considerações, vislumbro que o réu, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo, tentou subtrair, em proveito de ambos, os bens da vítima, conforme denúncia.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi.
Logo, a conduta do réu amoldou-se perfeitamente à norma incriminadora do art. 155, §2º e §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O acusado, além de imputável, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe eram exigível postura diversa.
A conduta do réu é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATEUS XAVIER DA SILVA CONCEIÇÃO, como incursos nas penas do art. 155, §2º e § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Quanto aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 218471830), observo que o sentenciado não ostenta condenação criminal transitada em julgado.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não teve o condão de motivar a prática do crime e, assim, não deve aproveitar ao sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual estabilizo a pena em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, restou configurada a causa especial relativa ao furto privilegiado, motivo pelo qual aplica a redução de 1/3 e a estabilizo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Ademais, observo a presença da causa geral de diminuição referente à tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
Logo, tendo em vista que o sentenciado ingressou consideravelmente nos atos de execução, segundo já retratado, reduzo a pena em 1/3 (um terço) e fixo-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, a qual torno definitiva.
Tendo em vista a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado não se encontra preso cautelarmente por este feito e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, uma vez que estão ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Assim sendo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a autoridade policial para informar se houve a devolução do veículo e do cabo telefônico apreendido.
Em relação ao serrote e à alavanca, determino sua destruição.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não havendo recurso e/ou operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 18:24:42.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:30
Expedição de Termo.
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:31
Juntada de termo
-
13/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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30/07/2025 16:12
Juntada de ressalva
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30/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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03/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:09
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:01
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/04/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/04/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 15:20
Juntada de Ofício
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20/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 16:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 19:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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22/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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