TJDFT - 0725454-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Outras decisões
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12/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de reconvenção
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:13
Outras decisões
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04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MIX FISCAL INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725454-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINIMERCADO SP EIRELI REQUERIDO: MIX FISCAL INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação declaratória de inexistência do débito cumulada com pedido de indenização de danos morais”, com pedido de tutela de urgência, proposta por MINIMERCADO SP EIRELI em desfavor de MIX FISCAL INTELIGENCIA TRIBUTARIA LTDA.
Relata o autor ter celebrado, em 1º de março de 2023, contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia na disponibilização de um software para facilitar a apuração fiscal e recolhimento de tributos, com vencimento das parcelas no dia 10 de cada mês.
Contudo, pouco tempo depois, em razão de problemas enfrentados no sistema operacional, ele não chegou a funcionar.
Em que pese tenha entrado em contato com a empresa contratada em diversas oportunidades e estando devidamente adimplente com as mensalidades, a situação não foi solucionada, como demonstra o laudo técnico da empresa Lumi Software, parceira comercial da parte ré.
Assevera ter comunicado o cancelamento do contrato por endereçamento eletrônico na data de 04 de abril de 2024, momento em que a requerida informou a incidência de multa rescisória no valor de R$ 9.000,00.
Em 22/08/2024, a parte autora procedeu à notificação extrajudicial com denúncia aos contratos para rescisão imediata, à qual não obteve resposta.
Informa, porém, que, em 10/05/2024, a requerida efetuou o protesto das mensalidades referentes aos meses de abril e maio do corrente ano, inscrevendo a arte autora no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA.
Requer, em sede de tutela liminar, que a parte requerida se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas e da multa, bem como de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, solicita: (i) a confirmação da liminar pleiteada; (ii) provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito; (iii) a condenação do réu em indenização de danos morais no importe de e R$ 5.000,00 (cinco mil reais; (IV) a condenação do réu para ressarcimento da importância de 12.881,25 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) pelos pagamentos desembolsados sem a devida contraprestação. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Nesse sentido, o documento de ID 219381527 demonstra a existência da relação jurídica que vincula as partes, conforme narrado na inicial.
No corpo da inicial, constam as conversas eletrônicas para comunicação da rescisão contratual, bem como a notificação extrajudicial acompanhada da certidão cartorária de encaminhamento da correspondência, a fim de permitir o distrato contratual com a desocupação voluntária do imóvel (ID 219312032).
O documento de ID 219383008, por sua vez, sinaliza a continuidade das cobranças após a rescisão contratual.
Portanto, afigura-se razoável suspender, por ora, a exigibilidade do débito em discussão.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, diante do risco de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes.
O referido ato, genericamente considerado, já seria hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida uma sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar o débito em discussão, acrescido dos encargos moratórios.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações vencidas nos dias 10/04/2024 e 10/05/2024, no valor de R$ 844,65, além de determinar a exclusão dos débitos descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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