TJDFT - 0707933-85.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707933-85.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: WILSON CESAR DA FONSECA REVEL: MARCELA RIBEIRO DA FONSECA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA – EPP (“Autor”), em desfavor de WILSON CESAR DA FONSECA (“1º Réu”) e MARCELA MISSIAS RIBEIRO (“2ª Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora apresentou a inicial (ID 139558462), na qual afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus no ano de 2021, conforme contrato de prestação de serviços escolares; (ii) as mensalidades referentes aos meses de abril a julho de 2021 não foram quitadas, totalizando quatro parcelas de R$ 828,39 cada, gerando um débito original de R$ 3.313,56; (iii) o débito atualizado, incluindo multa contratual, juros moratórios e correção monetária, alcança o montante de R$ 4.391,83; (iv) o primeiro réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor da aluna e, portanto, responsável pelos encargos educacionais assumidos contratualmente. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.391,83 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 139558469).
Embargos do primeiro réu 6.
Citado, o primeiro réu apresentou embargos monitórios (ID 183689248), nos quais sustenta, em síntese: (i) que, embora tenha ocorrido a matrícula de sua filha Isadora, nenhum contrato foi formalizado, tendo desistido da contratação ao ser informado de que as aulas seriam ministradas de forma remota, em razão da pandemia, optando por mantê-la na escola pública em que já estava matriculada; (ii) que nem ele nem sua esposa assinaram o contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a assinatura constante nos autos atribuída a terceira pessoa, de nome Priscila, estranha à relação contratual; (iii) que sua filha frequentou escola pública durante o período alegado, o que comprovaria a ausência da prestação dos serviços cobrados; e (iv) que a parte autora teria agido de má-fé ao apresentar documentos supostamente adulterados, devendo, por isso, ser condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. 7.
Ademais, requereu a gratuidade de justiça e condenação da autora em litigância de má-fé.
Embargos da segunda ré 8.
A segunda ré foi citada por edital e, decorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios (ID 213820805).
No mérito, limitou-se a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, reiterou os argumentos constantes dos embargos à ação monitória opostos pelo primeiro réu (ID 183689248), especialmente quanto à ausência de assinatura dos requeridos no contrato, o qual teria sido firmado por pessoa absolutamente estranha à relação jurídica.
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 218606716 e ID 224390422). 8.
Após, deferida a gratuidade de justiça ao primeiro réu e intimada a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos juntados (id. 223846191). 9.
Os réus se manifestaram aos ids. 224390422 e 226523865. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Ilegitimidade Passiva 15.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. 16.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino.
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 17.
Atualmente o entendimento majoritário das Turmas deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível a inclusão do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho menor, diante da ausência de solidariedade contratual e da estabilização do processo executivo com a citação do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 779, CC, ars. 265, 1.643 e 1.644. (Acórdão 1950619, 0738458-39.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) 18.
Nessa perspectiva, embora o contrato não tenha sido assinado por nenhuma das partes, mas por uma pessoa identificada como Priscila, observa-se que, nos demais documentos apresentados pelo autor, consta a assinatura da segunda ré como responsável, sendo ela a única indicada como responsável pelos pagamentos (id. 139558474 e 218606722). 19.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade em relação ao primeiro réu. 20.
Não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 21.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 22.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 23.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 24.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 25.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (ID. 139558474), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 26.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 27.
No caso, ainda que o contrato tenha sido assinado por terceira pessoa estranha aos autos, verifica-se a existência, nos autos, de documentos como ficha de matrícula da aluna, boletim escolar, ficha financeira referente ao ano de 2021 e históricos escolares (ID 139558474).
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a efetiva prestação do serviço. 28.
Ademais, a autora juntou aos autos o boletim semestral, bem como o pedido de transferência da aluna, formulado por sua genitora em julho de 2021 (ID 218606722), o que demonstra que eventual transferência somente ocorreu após o primeiro semestre letivo. 9.
Embora constem dos autos alegações de que a aluna teria sido transferida para outra instituição de ensino, acompanhadas de histórico escolar apresentado com o intuito de corroborar tal afirmação (ID 183689264), observa-se que referido documento se limita a indicar a unidade em que foi concluído o ano letivo.
Dessa forma, somente a apresentação do boletim escolar correspondente ao período exato da cobrança seria apta a comprovar, de forma inequívoca, consideradas as demais provas constantes dos autos, que a aluna não frequentou a instituição ré nas datas apontadas — prova documental que, contudo, não foi acostada aos autos. 10.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da segunda ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 11.
Por fim, ressalta-se que, conforme o disposto nos artigos 406, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de juros moratórios. 12.
No caso em análise, a cláusula 2ª, § 6º, do contrato estabelece o seguinte: [...] § 6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: [...] b) Juros de mora contados proporcionalmente, do vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, se houver; [...] 13.
Dessa forma, os juros devem observar a previsão contratual, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 14.
Por fim, o primeiro réu requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Contudo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a configuração da má-fé exige conduta dolosa da parte, consistente em alteração intencional da verdade dos fatos, atuação temerária ou intuito de obtenção de vantagem indevida — o que não se verifica no caso em análise. 15.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 29.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao primeiro réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 16.
Ademais, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.391,83 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da última atualização (28/07/2021), nos termos do contrato. 17.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 18.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a primeira ré as despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cadaiii.
Honorários Advocatícios 19.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 20.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a segunda ré, em favor do autor, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 21.
Tendo em vista a ilegitimidade passiva do primeiro réu e em conformidade com as balizas acima, arcará o autor, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 22.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:15
Outras decisões
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17/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:57
Outras decisões
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12/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:30
Outras decisões
-
03/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:42
Expedição de Edital.
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14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:29
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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29/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:29
Outras decisões
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11/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:05
Outras decisões
-
23/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707933-85.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: WILSON CESAR DA FONSECA, MARCELA RIBEIRO DA FONSECA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707933-85.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: WILSON CESAR DA FONSECA, MARCELA RIBEIRO DA FONSECA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
31/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 20:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
25/12/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/12/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
11/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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