TJDFT - 0766461-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 7.686,56, atualizado em 10/2024, conforme planilha de ID 217526719 - pág. 2.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:10
Deferido o pedido de GILBERTO RIBEIRO ROCHA - CPF: *09.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:14
Deferido o pedido de GILBERTO RIBEIRO ROCHA - CPF: *09.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766461-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO RIBEIRO ROCHA EXECUTADO: MARIA CLEIDE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD (teimosinha).
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 01:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:17
Outras decisões
-
16/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ROCHA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/09/2024 09:34
Outras decisões
-
27/09/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:21
Outras decisões
-
17/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2023 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783268-51.2024.8.07.0016
Manoel Pereira Pires
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:28
Processo nº 0711576-28.2024.8.07.0004
Celmo Santos Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Beliza Maria Beleza Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 21:51
Processo nº 0707688-89.2022.8.07.0014
Antonio Evaldo Sales Araujo
Antonio Evaldo Sales Araujo
Advogado: Francisca Diane Pires Velozo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:20
Processo nº 0707688-89.2022.8.07.0014
Andresa Liana Pereira de Oliveira
Antonio Evaldo Sales Araujo
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:05
Processo nº 0711335-54.2024.8.07.0004
Jeane Marcos Siqueira
35.524.705 Fabricio Miranda Lopes
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:58