TJDFT - 0711576-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CELMO SANTOS ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711576-28.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMO SANTOS ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELMO SANTOS ARAÚJO em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao fundamento de que foi vítima de fraude ao buscar a atualização de um boleto referente ao financiamento de um automóvel HRV Touring 2024, com vencimento em 30/07/2024.
O autor afirma que realizou contato com o banco réu, utilizando o número de WhatsApp +55 (11) 94172-1913, e recebeu o boleto no valor de R$ 7.300,41.
Após efetuar o pagamento, o autor buscou confirmar a quitação junto ao réu, sendo informado de que o pagamento estava em ordem.
Contudo, posteriormente, diante do não recebimento da mensagem de confirmação, entrou novamente em contato com o banco, momento em que recebeu a informação de que o pagamento não havia sido recebido e de que o boleto era falso.
Solicitou novo boleto e efetuou o pagamento.
Relata que, ao perceber que foi vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência, abriu protocolo de contestação junto ao banco e enviou documentos comprobatórios.
Alega que, apesar da devolução parcial do valor, ainda restou um prejuízo de R$ 5.029,83.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.029,83 e indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação ao ID-215271631, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados.
Sustenta que o autor contatou um número não oficial e que o boleto emitido não possui qualquer vínculo com o banco réu, imputando ao autor a culpa exclusiva pelos prejuízos. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme relatado, a instituição ré sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deu causa à fraude.
Contudo, conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida à luz das alegações iniciais.
A petição inicial atribui à requerida a responsabilidade pelo envio do boleto fraudado, de modo que está legitimada a responder pelos termos da ação.
Rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2 e 3 do CDC).
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, sendo exigida apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Todavia, a responsabilidade pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, verifica-se que o autor utilizou um canal de atendimento não oficial (+55 11 94172-1913), e que os dados do boleto e do comprovante (ID-209690666) indicam que o boleto falso foi emitido por instituição diversa, qual seja, o Banco Inter S/A, embora possua a logo do Banco Santander, tendo como beneficiária a empresa PRIME LOO SOLUÇÕES LTDA., sem qualquer vínculo com o réu.
Veja-se que os problemas eram de fácil constatação pelo autor, bastando que conferisse os dados do boleto após a leitura do código de barras.
Além disso, não há comprovação de que o autor tenha contatado previamente um canal oficial do banco réu para a solicitação do boleto.
Os documentos juntados indicam que a fraude ocorreu devido ao fornecimento de dados pessoais diretamente aos fraudadores, conforme conversas de ID-209690665.
Exceto o nome e o CPF do autor, todos os demais dados do boleto falso são diferentes do boleto oficial de ID-209690671.
Portanto, é forçoso concluir que o autor foi vítima de crime praticado por terceiros utilizando-se de engenharia social, sem qualquer interferência nos sistemas de segurança do réu.
O autor não observou as cautelas básicas ao efetuar o pagamento para um beneficiário estranho à relação jurídica contratual.
Essa conduta rompe o nexo causal, configurando fortuito externo, que exclui a responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
A jurisprudência, consolidada na Súmula 479 do STJ, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras apenas quando a fraude está diretamente relacionada à segurança inerente aos serviços bancários, o que não se verifica neste caso.
Além disso, não se observa no caso concreto qualquer conduta do réu que justifique o reconhecimento de dano moral.
O aborrecimento decorrente do golpe, ainda que lamentável, não foi causado por falha ou omissão da instituição ré, que não pode ser responsabilizada por eventos fora de sua esfera de controle.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALSO BOLETO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2. .
Recurso interposto pelo 1º réu/recorrente, Banco Volkswagem S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condená-lo ao pagamento de R$4.410,19 (quatro mil quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais.
O juízo de origem concluiu que o recorrente não forneceu os meios adequados para que a recorrida efetuasse o pagamento do boleto da maneira correta, uma vez que não enviou o referido meio de pagamento por nenhum dos canais destinados a esse fim.
Entendeu, ainda, que essa omissão caracteriza uma falha na prestação de serviços da instituição financeira e por isso deve restituir o prejuízo suportado pela consumidora.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
O recorrente alega, como razões para a reforma da sentença, que, ao firmar o contrato de financiamento com a recorrida, informou devidamente os telefones oficiais de contato e o endereço do site oficial para a solicitação da 2ª via do boleto.
Sustenta que não haveria justificativa para que a consumidora buscasse aleatoriamente, em sites de busca, a emissão dos boletos vencidos.
Afirma, também, que não houve vazamento dos dados da recorrida, uma vez que esta forneceu suas informações ao fraudador para a emissão do falso boleto.
Defende que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e a ocorrência da fraude.
Subsidiariamente, argumenta que, na hipótese de manutenção da condenação, a taxa Selic seja utilizada como índice de atualização dos valores. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 62160854/62160855.
Os recorridos, em síntese, rebatem as razões recursais e rogam pela manutenção da sentença.
IV- RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
Em sua petição inicial a 1ª recorrida narra que financiou um veículo com o recorrente e mensalmente recebia os boletos de pagamento por e-mail.
Em novembro de 2023, não recebeu o boleto, o que gerou várias ligações informando sobre a sua inadimplência.
Com o intuito de quitar o saldo que ficou pendente, a recorrida procurou o número do banco na internet e entrou em contatou com um atendente via WhatsApp.
O suposto “atendente” solicitou seu CPF e enviou um boleto no valor de R$2.596,21, que foi pago em 23/11/2023.
A mesma situação aconteceu no mês de dezembro.
Apesar dos pagamentos, a recorrida continuou a receber cobranças e, ao consultar a concessionária onde adquiriu o veículo, foi informada de que havia caído em um golpe, recebendo boletos falsos. 8.
A súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Contudo, no caso específico dos autos, o conjunto probatório não evidencia falha na prestação do serviço do recorrente, especialmente no que tange à segurança dos dados pessoais da recorrida.
Isso se deve ao fato de que o conjunto probatório anexado aos autos, especialmente as conversas realizadas por meio do aplicativo “whatsapp”, ID 62160841, indica que a recorrida não utilizou os canais oficiais do credor.
Além disso, a recorrida forneceu espontaneamente seus dados ao fraudador (CPF, placa do veículo e valor do boleto) e não verificou o beneficiário do pagamento antes de concluir a transação ilícita (ID 62160552). 10.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo-se do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva da parte adversa.
Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos “sites” oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela “internet”.
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva da recorrida, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC (Acórdão nº 1600010, 1ª Turma Recursal).
V- DISPOSITIVO. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 12.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1940060, 0700846-19.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.)” DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/10/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:19
Outras decisões
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06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/09/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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