TJDFT - 0783268-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:04
Outras decisões
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30/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783268-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 8.821,65, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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27/05/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/03/2025 05:26
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 03:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PIRES em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 04:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA PIRES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:58
Outras decisões
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09/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783268-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntada do verso da CNH ou do documento de identificação integral; b) juntada de procuração devidamente firmada (assinatura correspondente a do documento de identificação).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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