TJDFT - 0773917-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773917-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte autora intimada a tomar ciência da decisão de id 249868701 .
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:25:31. -
15/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:24
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773917-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Cumpre esclarecer, ainda, que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o credor poderá comparecer pessoalmente a qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Assim, indefiro a pesquisa ONR.
Em relação ao sistema INFOJUD, a pesquisa já foi realizada nos autos, conforme id 243929944 e id 243933497.
Portanto, se não localizados bens ou ativos passíveis de constrição, o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:36
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2025 08:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2025 06:55
Expedição de Carta.
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21/02/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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02/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773917-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REVEL: CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 274,15, por ocasião do descumprimento do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do valor devido pela parte ré pelo descumprimento contratual Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Na hipótese, não há controvérsia sobre o negócio jurídico realizado entre as partes.
A nota fiscal anexada sob Id 208459558 comprova que a autora, em fevereiro de 2021, vendeu para o réu vários produtos para a ré, pelo valor de R$ 543,93, que deveria ser adimplido de forma parcelada pelo requerido, com vencimentos em 03/03/2021 e 10/03/2021.
Ocorre que a parte autora informa que requerida realizou o pagamento de apenas R$ 491,98, restando um saldo remanescente a ser pago de R$156,67.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, em decorrência da REVELIA e pelos documentos carreados aos autos há de se conferir credibilidade ao que fora afirmado na inicial, emergindo como dever da parte requerida pagar à autora a quantia de R$ 156,67, por ocasião do seu descumprimento contratual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$156,67 (cento e cinquenta seis reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde da data do último vencimento (10/03/2021), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:56
Decretada a revelia
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04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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