TJDFT - 0790918-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2025 08:59
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO FURTADO GUERRA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790918-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO FURTADO GUERRA, RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, QATAR AIRWAYS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO FURTADO GUERRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790918-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FURTADO GUERRA, RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, QATAR AIRWAYS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos pelos autores e 2ª ré.
Recebo ambos os recursos, pois tempestivos.
Quanto ao Declaratórios interpostos pelos autores, tenho que razão lhes assiste.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Verifica-se que a sentença embargada deixou de incluir em seu dispositivo a quantidade correta de milhas a serem restituídas ao 1º autor.
Assim, pela narrativa da inicial e da documentação constantes dos autos, observa-se que a quantidade correta de milhas que deve constar do dispositivo da sentença é de 361 mil milhas/pontos.
No que se refere ao Embargos apresentados pela parte 2ª requerida QATAR AIRWAYS GROUP) , verifico que não podem prosperar.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada pela empresa requerida, não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante/ré a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ademais, segundo se extrai da sentença proferida, a embargante/requerida não demonstrou, de forma consistente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interporto pela empresa QATAR AIRWAYS GROUP.
De outro giro, ACOLHO OS EMBARGOS oposto pelos autores MAURÍCIO FURTADO GUERRA e RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente a parte requerida: 1) a restituir a quantidade de 361 MIL milhas/pontos para a conta Avios do autor Maurício Furtado Guerra: IB75016832; 2) a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 7.433,83 (sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790918-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FURTADO GUERRA, RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, QATAR AIRWAYS DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Do mesmo modo, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
09/03/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2024 01:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0790918-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FURTADO GUERRA, RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, QATAR AIRWAYS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0790918-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FURTADO GUERRA, RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, QATAR AIRWAYS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/12/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:31:18. -
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 01:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705536-18.2024.8.07.0008
Welerson Pereira Ramalho
Claro S.A.
Advogado: Raquel Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:44
Processo nº 0717785-33.2022.8.07.0020
Studio Video Foto LTDA - ME
Bruna Bezerra Borges Leal
Advogado: Leidiane do Amaral Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 14:59
Processo nº 0724167-71.2024.8.07.0020
Condominio da Quadra Lotes 9,11 e 12 Pra...
Espolio de Leopoldina Orlando de Riveros
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:09
Processo nº 0782588-66.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Pereira da Silva Serpa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:26
Processo nº 0703224-36.2024.8.07.0019
Leonarda Pereira de Britto
Alex Cesar Santos Caraciolo
Advogado: Ana Paula Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 20:03