TJDFT - 0711335-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de 35.524.705 FABRICIO MIRANDA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JEANE MARCOS SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711335-54.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE MARCOS SIQUEIRA REU: 35.524.705 FABRICIO MIRANDA LOPES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela ré: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto a empresa requerida deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a agência de viagens responsável pela intermediação da venda de passagens e hospedagem, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade solidária sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todas as empresas que participam da cadeia de consumo é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º, e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do pedido de inclusão no polo passivo : Pugna, ainda, pela inclusão das empresas CATIVA TURISMO e GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da demanda.
O pedido de inclusão no polo passivo das operadoras de turismo e de voo, em sede de juizados especiais, é incompatível com o rito estabelecido na lei de vigência, posto que no juizado não se admite intervenção de terceiros, da qual a denunciação à lide faz parte.
Conforme dispõe o art. 10 da Lei 9099/95 “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Ademais, tratando-se de relação de consumo todas as participantes da cadeia respondem solidariamente pelos serviços ofertados aos clientes.
Rejeito, pois, o pedido.
Não existindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais decorrentes do suposto cancelamento do pacote de viagens adquirido pela autora em virtude de doença (dengue) e da ausência de restituição.
Vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora que em 10/11/2023 adquiriu um pacote de viagens para Natal, programado para ocorrer entre os dias 28/02/2024 e 06/03/2024, pelo valor de R$ 3.581,26, conforme voucher de ID-209067119 e contrato de ID-209067121.
Segue noticiando que em 26/02/2024 foi diagnosticada com dengue, conforme atestado de ID- 209067116 e documentos de ID-209067118, e que por isso, solicitou a remarcação ou cancelamento do pacote de viagens, bem como a restituição integral do valor, com o que não anuiu o réu.
Para comprovar suas alegações, junta conversas de aplicativo com o réu, de ID-209067120, demonstrando as tratativas para o cancelamento.
O réu, por seu turno, afirma que, após tomar ciência do diagnóstico da Requerente, a agência contatou a Operadora Cativa para consultar as opções alteração/cancelamento, obtendo como resposta que o valor despendido poderia ser revertido em crédito com o prazo de 1 (um) ano para utilização ou reembolsado em até 120 (cento e vinte) dias, sendo deduzido do montante a multa do valor da tarifa, tendo a autora não realizado o cancelamento formal dentro do prazo estabelecido (21h do dia 26/02) e nem comparecido ao embarque, ocorrendo o “no show”.
Afirma que o contrato prevê o cancelamento com multa, mas que embora tenha entrado em contato, a autora não formalizou o cancelamento.
Junta, ainda, contrato de prestação de serviços de ID-212596806 e tratativas com a agência parceira e com a autora aos ID’s-212596808 a 212596810.
Incontestável que a autora adoeceu às vésperas da viagem contratada, conforme atestado médico de ID-209067116.
Em que pese compreenda a delicadeza do momento de doença pelo qual a autora passou às vésperas da viagem, ela não comprovou que solicitou o cancelamento formal, pois não anuiu com a multa, a qual poderia ter sido discutida posteriormente e judicialmente.
Ora, pela análise das conversas de aplicativo juntadas pelas partes, é possível notar que, embora tenha sido alertada pelo réu de que teria até 21h daquele dia 26 para solicitar o cancelamento formal, não o fez.
O réu inclusive alerta a autora da necessidade de formalizar o cancelamento.
Na conversa de ID- 209067123 Pág. 3, ele encaminha o termo de cancelamento e informa: “Formulário caso queira cancelar precisar ser preenchido e entregue pelo contratante!” Alerta, ainda, no prazo até 21h (ID- 209067123 Pág. 2.) No entanto, a autora não sinaliza o cancelamento formal, por discordar da multa, razão pela qual, conforme se extrai das conversas entre o réu e a empresa CATIVA, a demandada não poderia cancelar unilateralmente os serviços.
Era imprescindível o cancelamento formal do pacote.
Na mesma linha de raciocínio, caso fosse o interesse da parte autora romper o negócio jurídico com a parte requerida, deveria ter se atentado ao disposto no art. 472 do Código Civil que prevê que “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato” ou seja, no caso em análise, de forma escrita.
Não diferentemente, o art. 473 do mesmo diploma legal preceitua que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte” o que, em nenhum momento ,foi observado pela demandante.
Assim, ao não formalizar o cancelamento e não comparecer ao embarque, a autora deu causa ao “no show”, nos termos do contrato de ID-209067121 Pág. 2, do CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO: Fica assegurado à parte contratante, andes da data de início da viagem, a possibilidade de CANCELAR/ALTERAR o pacote para o que lhe será cobrado, sobre o valor da contratação, os seguintes encargos, cumulativamente: d) 100% - no dia do embarque ou hipótese de no show (não comparecimento) As conversas de ID-212596810 Pág. 2 demonstram que o réu tentou resolver a questão administrativamente, não obtendo autorização da autora para cancelar o pacote de viagens, com a multa.
O réu inclusive informa à autora que posteriormente os valores a título de multa poderiam ser discutidos ou revertidos em crédito, mas não obteve autorização expressa dela para cancelar o pacote junto à companhia aérea e ao hotel.
Ressalve-se, a empresa aérea e o hotel não foram avisados do cancelamento com a devida antecedência, o que gera multa de ambas as empresas ao consumidor.
Ademais, o valor pago pelo pacote não é convertido integralmente à ré, que prestou apenas o serviço de intermediação, por ele recebendo comissão, sendo as parceiras comerciais que disponibilizaram o voo e o hotel à autora.
Assim, não demonstrado o distrato firmado entre as partes, aliado ao fato de que a autora não compareceu ao embarque, embora os serviços ainda estivessem a seu dispor, não vislumbro a ocorrência de qualquer falha nos serviços da empresa demandada apta a ensejar a reparação por dano material ou moral.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a postulação inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de 35.524.705 FABRICIO MIRANDA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:31
Outras decisões
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28/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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