TJDFT - 0703306-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703306-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
G.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
A decisão id. 232214967 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar que a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência. 3.
Expediu-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente (id. 239815437) e foi realizado o desbloqueio do saldo remanescente em favor da Executada (id. 238876790). 4.
Vieram os autos conclusos. 5.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 7.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:08
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
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02/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:54
Outras decisões
-
16/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0703306-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
G.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 233110769), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703306-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
G.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a executada cumprir espontaneamente a obrigação.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:51
Outras decisões
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:51
Outras decisões
-
07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/12/2024 07:00
Recebidos os autos
-
29/12/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703306-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por L.
G.
D.
S.
F. (“Autor”), representado Rodrícia Cardoso dos Santos, em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e recebeu diagnóstico de braquicefalia posicional importante e alterações de plagiocefalia; (ii) o seu médico recomendou a utilização de uma órtese confeccionada sob medida, a qual deve ser ajustada periodicamente; (iii) a ré, contudo, negou a cobertura. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) Seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars, para estabelecer a obrigação de fazer consistente em compelir a requerida a custear, de forma integral e imediata, o tratamento para assimetria craniana posicional do requerente conforme a prescrição médica e demais especificações em comento, com a determinação de que providencie o pagamento integral para a viabilização do tratamento junto à clínica especializada indicada no orçamento ora anexado - Clínica Heads Unidade Brasília, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de crime de desobediência, estipulando-se multa diária por descumprimento em benefício da requerente em patamar sugerido de R$ 1.000,00/dia, contada a partir da data de intimação através de oficial de justiça, protocolo de ofício ou comparecimento espontâneo da requerida nos autos; 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: f) Seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a tutela provisória concedida, com possibilidade de conversão em perdas e danos, se o caso; g) A condenação da requerida nas custas e honorários de sucumbência, no patamar de 20% sobre a condenação. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi deferido para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Manifestação da Parte Ré 9.
A parte ré habilitou-se nos autos, por intermédio de seus advogados, e apresentou manifestação em ID 195532120, requerendo que o autor arque com o pagamento da consulta e do tratamento, e depois de posse documentos necessários, solicite o reembolso de forma administrativa junto ao seu seguro saúde. 10.
Em seguida, parte autora manifestou-se (ID 197649369), informou o descumprimento da liminar e pleiteou a majoração da multa e bloqueio do valor correspondente ao tratamento.
Majoração da Multa e Arresto de Valores 11.
A decisão de ID 197852911 determinou que a requerida fosse novamente intimada para que autorizasse e custeasse o tratamento solicitado, efetuando o pagamento diretamente ao prestador, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e bloqueio do valor correspondente ao tratamento. 12.
Por sua vez, a ré manifestou-se apenas pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixando de noticiar o cumprimento da ordem judicial (ID 199745090). 13.
Determinou-se o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas bancárias da ré, a fim de custear o tratamento do autor (ID 201017670).
Manifestação da Parte Ré 14.
Na petição de ID 202344737, a parte requerida comunicou que faria o depósito judicial de R$ 17.500,00, referente ao cumprimento da liminar. 15.
Em seguida, por meio da petição de ID 202499763, a parte Requerida apresentou impugnação ao arresto, tendo em vista o bloqueio SISBAJUD realizado em sua conta bancária, a qual foi indeferida. 16.
No ID 201975632, a parte autora pugnou pelo levantamento do valor depositado no ID 202499768.
Expedição de Alvará em Favor do Autor 17.
Determinou-se a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, bem como o desbloqueio das contas bancárias do réu (ID 203371530).
Contestação 18.
A ré juntou contestação (ID 204409838), na qual alega que: (i) a natureza do rol da ANS é taxativa e não exemplificativa; (ii) não há obrigação de cobertura tampouco ao reembolso de tais despesas por não constarem no rol da ANS; (iii) de acordo com a RN n° 465/2021, em seu art. 17 § único, inciso VII, a cobertura será obrigatória somente às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico; (iv) não há que se falar em custeio integral do tratamento em rede particular, devendo ser observados os limites contratados; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova. 19.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 20.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 21.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 22.
Intimadas a manifestarem acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Parecer Ministerial 23.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos autorais. 24.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 25.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos colacionados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 26.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 27.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 28.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 29.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 30.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão[4]. 31.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 32.
Versando o feito sobre plano privado de assistência à saúde, devem ser observadas a Lei n.º 9.656/1998 – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência[5] – e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 33.
A controvérsia cinge-se na obrigatoriedade ou não de cobertura pelo plano de saúde réu, do tratamento com a utilização da órtese craniana para o diagnóstico de "Branquicefalia e Plagiocefalia posicional severa (CID: Q 67.3)”. 34.
O relatório médico juntado na inicial (ID 194454980), elaborado pelo Dr.
Luiz Márcio Marinho Segundo, neurocirurgião, indica a necessidade do tratamento com uso de órtese craniana StarBand e as consequências funcionais que advirão caso não seja empregado esse tratamento corretivo à tempo.
Veja-se: “O menor L.
G.
D.
S.
F. 12 meses foi diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia posicional severa.
Trata-se de deformidade craniana adquirida às custas de excesso de apoio viciado em uma região da cabeça nos primeiros meses de vida, período em que a cabeça do bebê cresce mais rápido.
Em alguns casos, o vício de apoio pode ter sido iniciado ainda no período gestacional e perpetuou após o nascimento.
Essa condição médica expõe o bebê a riscos funcionais bem documentados, conforme extensa literatura em anexo.
São consequências da alteração da anatomia óssea do crânio e da face, o desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM (articulação têmporo-mandibular).
O desalinhamento da órbita, por sua vez, pode levar prejuízo de campo visual. É importante destacar que todo o desalinhamento da estrutura craniofacial traz repercussões funcionais específicas conforme a estrutura afetada (seis paranasais, conduto auditivo, etc.).
Adicionalmente, estudos (...) demonstram atraso no desenvolvimento neurológico de crianças com plagiocefalia posicional não corrigida quando, comparadas ao grupo de controle.
A correção das assimetrias cranianas posicionais como a apresentada pelo(a) paciente em questão, precisa ser realizada na fase de rápido crescimento craniano, especificamente dentro dos primeiros 18 meses de vida (...). (...) Para esses casos é indicado o uso de uma órtese craniana, uma espécie de capacetinho confeccionado sob medida, que conduzirá o crescimento craniano natural do bebê rumo à normalidade (...).
Diante do exposto, indicamos o tratamento ortótico com a órtese StarBand para o paciente em questão, dispositivo confeccionado sob medida para cada bebê, atendendo rígidos padrões de precisão técnica e registrado na ANVISA sob o número *24.***.*70-02, atendendo à legislação fiscal e sanitária (...). É de fundamental importância que o tratamento seja realizado com caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida (...)” 35. É cediço que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, e passou a prever em seu art. 10º, § 13, que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 36.
No caso dos autos, o produto tem registro na ANVISA (número *24.***.*70-02) e há estudos que demonstram sua efetividade para o tratamento do autor (IDs 194454980 e 194454979). 37.
A longa lista de estudos indicadas pelo próprio médico assistente (ID 194454980) se somam às notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) proferidas em casos análogos (vide Notas Técnicas 239101, 239223 e 239282), apresentadas pelo Ministério Público (ID 210363915), em que apresentam conclusão favorável ao uso de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia assimétrica (CID 10 Q67.3), como é o caso do autor. 38.
Verifica-se que o médico assistente esclareceu que o tratamento ortótico com a órtese StarBand é a única possibilidade para o tratamento do autor, pois tanto o reposicionamento, como a fisioterapia não são mais capazes de corrigir sua assimetria craniana do paciente.
Esclareceu, ainda, que o paciente já passou por 2 meses de reposicionamento, no entanto, sem apresentar melhora satisfatória da condição clínica (ID 194454980, p.2). 39.
Assim, há indicação médica para o tratamento (ID 194454980) e existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos do parágrafo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, capaz de autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol. 40. É também entendimento do próprio STJ de que as órteses substitutas do processo cirúrgico devem ser custeadas, de modo a evitar procedimento médico invasivo em crianças e recém-nascidos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A MENOR.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA.
COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/1998.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 2.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.591.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 41.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.
TJDFT, consoante julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASSIMETRIA CRANIANA.
BRAQUICEFALIA.
PLAGIOCEFALIA.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
DIREITO À SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os contratos de plano de saúde consolidam relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, dessa forma, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2.
A recusa de o plano de saúde cobrir despesas com órtese de caráter terapêutico e imprescindível à assistência médica e promoção da saúde do segurado é manifestamente abusiva, pois contraria o disposto no artigo 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso concreto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois embora a autora tenha sido diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicionais e mesmo havendo risco de agravamento do seu quadro clínico caso não fosse realizado o tratamento adequado nos primeiros meses de vida, o custeio da órtese e do tratamento multidisciplinar foi indevidamente recusado pela ré. 4.
Apelação não provida.
Maioria. (Acórdão 1929512, 0700990-12.2023.8.07.0021, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) 42.
Portanto, no caso ora em comento, a recusa por parte da seguradora de saúde de custear o tratamento com órtese craniana, indicado pelo médico responsável pelo paciente, mostra-se indevida, pois, conquanto a órtese não esteja diretamente vinculada ao ato cirúrgico, sua utilização na idade adequada substitui o procedimento invasivo e evita o sofrimento da criança por conta das consequências da doença, além de ter custo menos expressivo para o plano de saúde. 43.
Ademais, em sua contestação, a ré alegou que não tem responsabilidade por valores negociados entre paciente e clínica não referenciada, não havendo qualquer obrigação contratual de reembolso integral, em caso da não utilização da rede.
Contudo, a despeito de suas alegações, na manifestação de ID 195532120, informou expressamente que não possui rede credenciada para o tratamento indicado ao autor. 44.
Desse modo, na hipótese em que não for possível a utilização da rede credenciada do plano de saúde por inexistência de estabelecimento credenciado no local abrangido pelo plano, o segurado tem direito ao reembolso integral, conforme entendimento do c.
STJ e deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CIRURGIA INTRAUTERINA DE URGÊNCIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os tratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o "procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento ligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto, cobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)".
Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais.
Súmula 5/STJ. 2.
Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora.
Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 3.
O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico. 4.
O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.248/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
MÉTODO ABA E DENVER.
COBERTURA.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO MÉTODO INDICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO. 1.
Conforme jurisprudência dominante desta Corte Distrital, a tenra idade do menor revela, por si só, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, independentemente da situação financeira de seus genitores.
Preliminar rejeitada. 2.
Devem ser aplicados aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90. 3.
Com o advento da Resolução Normativa 539/ANS, passou a ser obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro do Autista. 4.
A realização do tratamento multidisciplinar na forma prescrita pela médica especialista, deflui que a equoterapia e a musicoterapia são necessárias ao desenvolvimento da criança, prevalecendo o entendimento de que a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de patologia coberta cabe ao médico ou ao profissional habilitado, não ao plano de saúde. 5.
Será devido o reembolso integral das despesas comprovadas com os atendimentos, uma vez que a ré não trouxe nenhuma informação acerca da capacitação dos profissionais nas técnicas específicas descritas na prescrição médica em sua rede credenciada. 6.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, a condenação, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1904315, 0700740-49.2022.8.07.0009, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) 45.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 46.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de determinar à ré que autorize e custeie o tratamento para assimetria craniana posicional do requerente, conforme a prescrição médica (ID 194454980), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 47.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 48.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 49.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 50.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 51.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 52.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 53.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [5] Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 23:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:42
Outras decisões
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:16
Outras decisões
-
09/07/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:22
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:14
Outras decisões
-
08/07/2024 18:14
Deferido o pedido de L. G. D. S. F. - CPF: *17.***.*95-00 (AUTOR).
-
08/07/2024 17:34
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:12
Outras decisões
-
25/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:04
Outras decisões
-
19/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:37
Outras decisões
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:20
Outras decisões
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22/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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