TJDFT - 0702847-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702847-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 07:23:23.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
29/01/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:25
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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11/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:04
Outras decisões
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04/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702847-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRIDY DE SOUZA FERREIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/07/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 1 de agosto de 2023 10:45:39.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:48
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/03/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a INGRIDY DE SOUZA FERREIRA - CPF: *40.***.*55-99 (AUTOR).
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10/03/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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