TJDFT - 0803223-68.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:28
Expedição de Edital.
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25/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:38
Outras decisões
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04/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:51
Outras decisões
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31/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e VI e 330, III e § 1º, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, já que o contraditório não se formou.
Todavia, suspendo a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/11/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Assim, à parte autora para apresentar a certidão de crédito atualizada (basta a juntada da atualização do crédito – demonstração do cálculo), comprovar a suspensão da ação executiva e prestar esclarecimentos quanto ao veículo e às diligências realizadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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