TJDFT - 0700969-13.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
4.
A fim de evitar má compreensão dos termos finais da sentença, em compasso com os esclarecimentos aqui prestados à Senhora Perita, promovo a exclusão do seguinte termo da parte final do parágrafo primeiro da parte dispositiva: “sem novos ônus às partes.” Reescrevo o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafo da parte dispositiva, “litteris”: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores necessários para reparar os vícios na obra, inclusive os materiais construtivos, nos termos da conclusão laudo pericial: Toda instalação elétrica da casa.
Com fio 2.5mm. (Seguindo norma técnica NBR 5410); Estrutura e instalação da caixa d’água.
A base de concreto e a mais adequada (Seguindo norma técnica NBR 5626); Instalação correta das torneiras do tanque de lavar roupas e pia do banheiro (Seguindo norma técnica NBR 5626); Substituição dos revestimentos do banheiro e da cozinha. (Seguindo norma técnica NBR 13753).
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por complementação da perícia.
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde 28/09/2020 até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré das custas e despesas processuais nos termos do artigo 86 do CPC.
No que se refere aos honorários advocatícios, e atento ao que preconiza os artigos 85, § 2º c/c artigo 87, ambos do CPC, caberá a parte autora arcar com o pagamento de 60% e a parte ré autor com 40% dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% [dez por cento] do valor da condenação corrigido.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.” Rememoro, por fim, que toda a decisão incumbe ao Juízo Competente, na fase própria, no caso, o d.
Juízo de Origem, em sede de liquidação de sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/01/2025 21:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores necessários para reparar os vícios na obra, inclusive os materiais construtivos, nos termos da conclusão laudo pericial: Toda instalação elétrica da casa.
Com fio 2.5mm. (Seguindo norma técnica NBR 5410); Estrutura e instalação da caixa d’água.
A base de concreto e a mais adequada (Seguindo norma técnica NBR 5626); Instalação correta das torneiras do tanque de lavar roupas e pia do banheiro (Seguindo norma técnica NBR 5626); Substituição dos revestimentos do banheiro e da cozinha. (Seguindo norma técnica NBR 13753).
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por complementação da perícia, sem novos ônus às partes.
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde 28/09/2020 até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré das custas e despesas processuais nos termos do artigo 86 do CPC.
No que se refere aos honorários advocatícios, e atento ao que preconiza os artigos 85, § 2º c/c artigo 87, ambos do CPC, caberá a parte autora arcar com o pagamento de 60% e a parte ré autor com 40% dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% [dez por cento] do valor da condenação corrigido.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
De outro lado, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS para CONDENAR a parte reconvinda/autora a pagar ao réu/reconvinte o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde 28/09/2020 até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação reconvencional até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a parte ré/reconvinte e 1/3 para a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Por oportuno, considerando a viabilidade de compensação entre as obrigações das partes, nos termos do art. 368 do CC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, intime-se a perita para complementar o Laudo Pericial, conforme a presente sentença.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:35
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700969-13.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENICE PINHEIRO FARIAS, JULIANA PINHEIRO FARIAS, JOYCE PINHEIRO SANTOS FARIAS RECONVINTE: LUIS ANTENOR CRUZ SILVA REQUERIDO: LUIS ANTENOR CRUZ SILVA *09.***.*81-09, LUIS ANTENOR CRUZ SILVA RECONVINDO: JOYCE PINHEIRO SANTOS FARIAS, JULIANA PINHEIRO FARIAS, VALDENICE PINHEIRO FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, as decisões ID 84493211, ID 100717834 e ID 187142464, que deferiu gratuidade de justiça as partes e fixou honorários periciais, respectivamente, não foram objetos de recurso e, por isso, estão preclusas.
Em ato contínuo, INTIMO SUELENI DA SILVA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *66.***.*66-62 (PERITA), no prazo de 05 dias, para apresentar os seguintes dados: a) nome completo; b) endereço profissional; c) e-mail; d) CPF, e) Dados bancários; f) Número de inscrição PIS/PASEP ou INSS.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:21
Outras decisões
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:25
Outras decisões
-
06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:38
Outras decisões
-
17/11/2023 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:59
Outras decisões
-
09/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:10
Outras decisões
-
07/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/02/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/10/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 22:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/08/2021 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIS ANTENOR CRUZ SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDENICE PINHEIRO FARIAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:09
Outras decisões
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VALDENICE PINHEIRO FARIAS em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 23:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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