TJDFT - 0767977-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de CELIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2025 16:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/02/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/01/2025 23:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767977-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CÉLIO ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) pagamento do valor mensal de aluguel, à título de lucros cessantes, com incidência de juros de mora de 1% ao mês em relação às parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia 1/7/2022 e termo final a 31.05.2024, pro rata die, totalizando o valor de R$ 17.636,53; (II) ao ressarcimento dos valores pagos à título de juros de obra, descrito no extrato de julho de 2022 a janeiro de 2024, corrigido monetariamente conforme índices oficiais de correção, a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, que perfaz R$13.014,06; (III) Pagamento de cláusula penal consistente no pagamento da multa de 2,00% referentes às parcelas adimplidas pelos autores no período de 22/07/2022 até o 22.01.2024, no valor de R$260,28.” A requerida ofereceu contestação (ID 213478191), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugnam pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar, a requerida sustenta que o valor atribuído à causa estaria incorreto, o que importaria na incompetência deste juízo.
Não obstante, melhor razão não assiste à ré, uma vez que tratando-se de pedidos compensatórios, o valor da causa deverá corresponder à soma destes na forma do artigo 292, VI, do CPC e não ao valor do contrato firmado entre as partes.
Assim, REJEITO o pedido de incompetência do juízo.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a parte autora que adquiriu, junto à empresa ré, a unidade 002 do BLOCO E1, do Condomínio 64, Residencial Itapoã Parque, Itapoã/DF, pelo valor de R$127.453,18 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) conforme contrato firmado entre as partes.
Consta na exordial que a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em 12/2021, admitida 180 dias de tolerância, o que levaria a entrega para 06/2022.
Entretanto, o imóvel apenas teria sido entregue em 31/05/2024.
Examinando detidamente os autos tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque não há dúvida de que a Empresa ré entregou o imóvel após a data prevista em contrato, o que configura inadimplemento contratual.
Assim, em face do atraso ocorrido e em razão do disposto no art. 402 do CC, entendo como lícito o pleito indenizatório quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar a parte autora.
Acrescento que esse é o entendimento prevalente, em sede de julgamento de casos repetitivos do colendo STJ, o qual já definiu no Tema 971, nesse sentido.
Ademais, não tenho dúvida que é cabível tal espécie indenizatória independente da destinação que a parte autora daria ao bem, ainda que não se tratasse de relação de consumo, eis que o imóvel sob o domínio da parte autora poderia lhe gerar renda por intermédio de locação ou diminuição de seus custos mensais, caso pudesse usá-lo diretamente, sem precisar arcar com tal despesa pagando para morar em outra localidade.
Em qualquer das duas espécies, a parte autora estaria se beneficiando, legitimamente, da fruição do seu direito de propriedade, o qual não pode ser plenamente exercido no caso em exame em face da inadimplência perpetrada pelas rés.
Assim, tenho como razoável que para a fixação de tal quantia, seja calculado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme praxe adotada e consagrada no setor imobiliário para fixação do valor do aluguel.
Entendo, também, que o percentual de meio por cento sobre o valor do imóvel é um critério justo e objetivo, atendendo aos princípios esposados pelos artigos 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (Critério Judicial da Equidade) da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, considerando o valor do imóvel previsto no contrato firmado entre as partes (R$127.453,18) condeno as rés a indenizar a parte autora em R$637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) por mês de atraso, iniciados em 07/2022, o que perfaz um montante de R$14.656,98 (catorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) correspondente aos 23 (vinte e três) meses de atraso.
Quanto aos juros de obra, os documentos juntados pela parte autora revelam que a parte requerente pagou para a Caixa Econômica Federal os valores descritos na planilha de ID 206396735 (página 13) após a data em que deveria ter ocorrido a entrega do imóvel.
Evidencia-se que tais pagamentos foram realizados em período no qual as rés já deveriam ter concluído a obra e formalizado a entrega do habite-se junto ao agente financeiro.
Houve, por isso, uma transferência indevida de responsabilidade à parte requerente, eis que pagou ao agente financeiro valores referentes a juros de obra os quais deveriam ter sido utilizados para abater sua dívida decorrente do financiamento.
Necessário, portanto, que a parte autora seja reparada de tal prejuízo, ocorrido tão somente pelo fato de a ré não ter cumprido o que fora estabelecido em contrato no que tange à entrega prevista do apartamento.
Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa, tendo em vista que, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 971, há incompatibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, sendo estes mais vantajosos ao consumidor.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização por lucros cessantes, referente ao período 23 meses de aluguel (julho/2022 a maio/2024), no valor de R$14.656,98 (catorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (dia 01 de cada mês), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (13/08/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização a título de juros de obra relativa ao período de 07/22 a 01/2024, no valor de R$10.635,81 (dez mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e um /centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (dia 01 de cada mês), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (13/08/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716314-50.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ligia Maria Honorato Pinheiro
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:42
Processo nº 0716314-50.2024.8.07.0007
Ligia Maria Honorato Pinheiro
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 11:34
Processo nº 0700434-56.2022.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Sergio Fernando Deflon
Advogado: Ingrid Raiane da Silva e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 19:29
Processo nº 0741903-65.2024.8.07.0000
Roberto Daher
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 08:00
Processo nº 0741903-65.2024.8.07.0000
Roberto Daher
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:21