TJDFT - 0805205-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SALES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SALES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SALES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS DE SOUZA SALES - CPF: *57.***.*51-50 (AUTOR).
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13/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SALES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SALES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0805205-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SALES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) LUCAS DE SOUZA SALES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer atividade profissional, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0805205-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SALES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial.
No presente caso, o autor (consumidor), em que pese tenha declarado domicílio no Setor Habitacional Arniqueiras, juntou o comprovante de residência no ID 220208496, de onde se verifica que possui domicílio na QSF 15, que pertence à região administrativa de Taguatinga/DF.
O réu tampouco se localiza em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Especial.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por este e.
Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a remessa da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º c/c parágrafo único do art. 66, ambos do Código de Processo Civil, devendo o feito ser remetido para o local de domicílio do autor / consumidor.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:28
Declarada incompetência
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10/12/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:15
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:04
Declarada incompetência
-
19/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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