TJDFT - 0703152-49.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA FONSECA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILENE PEREIRA DE JESUS DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO EXCESSIVO E CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Conhecimento ajuizada em face de empresa de transporte rodoviário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00.
Os autores relatam sucessivos transtornos em viagem rodoviária — atraso inicial, falhas mecânicas reiteradas, insegurança, ausência de assistência e extrema precariedade no transporte —, resultando em atraso superior a 30 horas, e pleiteiam a majoração da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, diante da gravidade das falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o comportamento da parte ofensora e a função pedagógica da condenação. 4.
As provas constantes nos autos confirmam a falha grave na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso excessivo, condições insalubres e riscos à segurança dos passageiros, justificando a majoração da indenização. 5.
O valor inicialmente arbitrado não atende adequadamente à função compensatória e pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 para cada apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da sanção.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1937912, Apelação Cível nº 0701578-28.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Renato Rodovalho Scussel, 2ª Turma Cível, j. 23.10.2024, DJe 21.11.2024. -
13/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de MANOEL JOAQUIM DA FONSECA FILHO - CPF: *33.***.*71-67 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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