TJDFT - 0724014-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724014-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANCHES MORENO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CINTIA MORENO GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
O domicílio da requerida pertence à região administrativa de Arniqueira, cuja competência jurisdicional é da circunscrição judiciária de Águas Claras.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da Universidade Católica), que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga, ou seja, o endereço da requerida, localizado na QS 7, não foi abarcado pela nova delimitação territorial desta circunscrição.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Registro, por fim, que em razão da incompetência territorial, ora reconhecida, deixo de apreciar eventual incompetência em razão do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/10/2024 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/10/2024 07:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/10/2024 03:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2024 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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