TJDFT - 0721853-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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06/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721853-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERNANDES DE CASTRO NETO REU: TRANSPORTADORA 2J LTDA - ME, RITA DE CASSIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação do feito, em conformidade à petição apresentada nos autos (usucapião de bem móvel).
No mais, intime-se a parte autora para esclarecer melhor o seu interesse processual, pois o documento anexo, extraído dos autos do processo anterior (e curiosamente omitido, quando do ajuizamento desta ação), não corrobora a alegação de que a formalização de transferência do veículo não foi possível porque supostamente seria necessária a assinatura da sócia da pessoa jurídica proprietária do bem.
Isso porque o mencionado documento constitui procuração pública, por meio da qual a TRANSPORTADORA 2J LTDA-ME, proprietária do veículo, outorgou poderes a RITA DE CASSIA SOUSA para alienar o bem a terceiros.
Assim, considerando que Rita de Cássia Sousa, que figura como outorgada na referida procuração, já assinou o documento de transferência do veículo em favor do autor (ID 214350641), aparentemente, não se justifica a alegação de que ela deveria ter assinado na qualidade de sócia da empresa proprietária do bem.
Em consequência, pelo que se extrai dos autos, não há nenhum impedimento para registro da compra e venda efetivada, através do procedimento administrativo adequado e recolhimento dos tributos pertinentes, além de serem atendidas as exigências do respectivo órgão de trânsito.
Portanto, deverá o autor apresentar emenda à inicial em termos, devendo fundamentar, de forma adequada, o seu interesse jurídico com a propositura da presente ação, além de apontar, e demonstrar, eventuais impedimentos à regularização da transferência do veículo em seu favor por meio do procedimento previsto em lei.
Alternativamente, fica facultada a desistência da ação, tendo em vista a possibilidade de regularizar a transferência do bem na via administrativa.
Ademais, caso insista no prosseguimento da demanda, mediante apresentação de justificativa adequada, deverá atender integralmente todas as determinações contidas nas da decisão precedente (alíneas “b”, “c” e d").
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Outras decisões
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11/12/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Outras decisões
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25/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:35
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:35
Declarada incompetência
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14/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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