TJDFT - 0737376-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737376-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Na exordial, a parte autora informa ser pensionista temporária, na condição de filha de servidora falecida da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo, em agosto de 2022, protocolado processo administrativo para cancelamento do benefício (id. 195566405), por não mais fazer jus ao seu recebimento.
Nessa toada, relata que, desde então, seu requerimento não foi apreciado pela Administração, a qual continua-lhe pagando pensão.
Assim, pede que "seja determinado ao Requerido que aprecie o requerimento administrativo, e assim cancele o pagamento da pensão temporária consoante o levantamento da interdição da requerente".
O Distrito Federal apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O artigo 48 da Lei 9.784/99 determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo administrativo foi instaurado em 2022, não tendo sido concluído até a presente data, o que extrapola o prazo razoável para a tramitação do feito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM DESFECHO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu (Distrito Federal) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o réu aprecie e decida o requerimento administrativo instaurado pelo autor, sob o n. 00080- 0055628/2023-59, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão dos valores em caso de recalcitrância do réu no cumprimento da obrigação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54615379).
Recurso interposto pelo Distrito Federal, sendo caso de isenção de preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC/15. 3.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal solicita que seja dado duplo efeito ao recurso inominado (suspensivo e devolutivo), com base no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Afirma que a CF/88 preserva a autonomia entre os poderes executivo e judiciário e ressalta que é competência do Governador do DF a direção superior da gestão de recursos humanos do DF.
Em caso de manter a condenação, pleiteia pela ampliação do prazo para cumprimento (de 10 dias para, ao menos, 30 dias) e/ou reduzir a multa imposta. 4.
Em contrarrazões, o autor alega que formulou requerimento administrativo para informações acerca do acerto financeiro referente à licença prêmio não usufruída.
No entanto, o processo administrativo não foi concluído apesar de extrapolar o prazo máximo de 30(trinta) dias (arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99); motivo pelo qual caracteriza violação aos princípios da eficiência, da oficialidade, da legalidade e da razoável duração do processo. 5.
Efeito Suspensivo.
Dispõe o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, invocado pelo recorrente: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" .
No entanto, o caso dos presentes autos não se encaixa nas hipóteses do mencionado artigo, uma vez que o autor busca a tutela jurisdicional para que o DF analise e delibere sobre seu requerimento administrativo.
Sendo assim, a sentença não versa sobre condenação de qualquer verba, mas sim possui natureza de condenação em obrigação de fazer consistente em dar andamento a procedimento administrativo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
O autor/recorrido informa ser servidor aposentado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, cuja data de admissão é 27/08/1987 e de aposentadoria é 18/12/2003.
Tendo em vista que, no processo de aposentadoria do servidor, constou o direito à fruição de 9(nove) meses de licença prêmio, ele formulou requerimento administrativo em março de 2023 com o objetivo de obter o Demonstrativo de Licença Prêmio atualizado e as informações sobre o acerto financeiro devido (informações da petição inicial do autor - ID. 54615361).
Porém, defende que após meses, o processo administrativo não foi concluído. 7.
Quanto ao tema em questão, a doutrina classifica o andamento do processo administrativo em quatro fases: instauração/ fase introdutória ou inicial, fase preparatória ou instrutória, fase decisória ou de julgamento e fase recursal. 8.
Em análise do processo administrativo (PA) juntado pelo réu nos autos de origem (ID. 54615374), percebe-se que o autor formulou requerimento no dia 07/03/2023, objetivando: a) apresentação do demonstrativo de licença prêmio atualizado com a informação dos meses não usufruídos para serem convertidos em pecúnia; e b) informação acerca do acerto financeiro com o advento da aposentadoria.
No dia 15/06/2023, por meio do Despacho - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG exarado no referido PA, foi solicitado ao setor competente o demonstrativo da licença prêmio do servidor, sendo que, em 04/07/2023, o setor da Diretoria de Cadastro Funcional apresentou o referido demonstrativo, com quadro detalhado do período aquisitivo e o total de tempo para a licença prêmio.
Em seguida, em 18/07/2023, o gerente de pagamento substituto, por meio do Ofício Nº 1551/2023 - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG, informa ao servidor que ele não faz jus a acerto financeiro de Licença prêmio em pecúnia em razão da ocorrência da ocorrência de prescrição das verbas. 9.
Percebe-se, portanto, que o requerimento administrativo formulado pelo autor, ainda que eminentemente de cunho informativo, ainda não teve seu desfecho concluído após a sua fase instrutória. 10.
O art. 48 da Lei n. 9.784/99 contempla que a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações, em matéria de sua competência, o qual deverá ser feito em até 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja expressa motivação. 11.
Assim, a demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento do autor contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37 da CF. 12.
Ressalta-se que: "(...) que os atos administrativos, comissivos ou omissivos, eventualmente praticados em desobediência aos parâmetros legais, como no presente caso, podem ter a sua ilegalidade ou ilegitimidade reconhecidas pelo Poder Judiciário, sem que isso implique em qualquer usurpação do Poder Executivo. (...)" (Acórdão 1607526, 07200103820228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.
Portanto, considerando que o requerimento administrativo do autor encontra-se com o último ato instrutório datado de julho de 2023, mas ainda não houve sua conclusão, resta configurada a omissão do réu, de modo que a sentença a quo não merece qualquer reparo.
O prazo para cumprimento da obrigação (dez dias) e a multa imposta como forma de pressionar a parte a cumprir a determinação são proporcionais e compatíveis ao caso, diante da mora injustificada.
Ademais, ressalta-se que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC). 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC/15. 15.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1825100, 07487532420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o prazo de 30 dias a contar do dia 30/08/2023 já se findou, não havendo motivos para a ausência de conclusão do requerimento administrativo instaurado pela requerente.
Conforme o ID 202759874, a última movimentação do processo ocorreu em 30 de agosto de 2023, ou seja, há mais de um ano.
Assim, a omissão do réu em proferir a decisão definitiva em processo administrativo no prazo definido em lei, sem motivo que justificasse o atraso, resulta em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99), impondo, pois, a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o réu aprecie e decida o requerimento administrativo instaurado pelo autor, sob o n.º 00080-00191046/2022-54, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão dos valores em caso de recalcitrância do réu no cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
07/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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25/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de LAURA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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