TJDFT - 0726330-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726330-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA CELANI REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de informações nos autos quanto à tentativa de citação da parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA – UNICRED CENTRO-SUL, tenho por tempestiva a contestação.
Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à contraproposta da NEON PAGAMENTOS S.A. no ID 249349563, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:44
Outras decisões
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726330-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA CELANI REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 245529021.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu se manifeste sobre a contraproposta do autor. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:59
Outras decisões
-
13/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:22
Outras decisões
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/07/2025 09:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:00
Outras decisões
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726330-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA CELANI REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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