TJDFT - 0701500-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:39
Outras decisões
-
27/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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22/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701500-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:40
Outras decisões
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08/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/12/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701500-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA SENTENÇA I – Relatório 1.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo MARCA: FORD, MODELO: RANGER CD XL 4X4, CHASSI: 8AFAR23N7EJ159752, PLACA: OTI5B58 e que a parte requerida está inadimplente desde 10/08/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 187792002) e cumprida (ID 206649745). 3.
O réu habilitou-se nos autos, por intermédio de advogado, e apresentou petição de ID 206742304, alegando ter celebrado acordo extrajudicial com a parte autora. 4.
Intimada a se manifestar sobre o acordo celebrado, a parte autora informou que o réu foi vítima de fraude, haja vista que não possui vínculo com o telefone *19.***.*60-19 e desconhece o beneficiário NELSON PASCHOALOTTO SA, CPF *94.***.*72-23, de MARIANA KARINA PAIAO.
No mais, o valor de R$21.000,00 pago pelo requerido, não está sob o poder do banco. 5.
O réu manifestou-se em ID 209589778, no qual aduz falha na prestação de serviço do Banco Itaú e do escritório Paschoalotto, ao argumento de ausência de proteção nos dados que possibilitou a fraude e o pagamento de forma indevida, pois os meios de comunicações acessados foram os oficiais do escritório Paschoalotto. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos. 7. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 8.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. 9.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 10.
Em primeiro lugar, quanto a alegação de que a ré foi vítima de golpe, não se vislumbra responsabilidade imputável à instituição financeira pelo fato, porquanto toda a negociação foi realizada com terceiro estranho aos autos (Escritório Paschoalotto). 11.
Além disso, o boleto foi emitido pelo CNPJ 05.***.***/0001-06, ou seja, completamente diferente do CNPJ da parte autora (ID 206742314).
Sem falar, ainda, que o comprovante de pagamento juntado pela parte autora demonstra que o beneficiário do boleto pago não era o banco autor (ID 206742315). 12.
Assim, caberia à parte ré demonstrar que o número whatsapp pertencia a um dos canais de atendimento ao consumidor vinculados ao autor.
Entretanto, o próprio réu não comprova que o canal é oficial, bem como que o número whatsapp em que a negociação foi feita corresponde a número fornecido por meio do site do banco.
Ao revés, o próprio réu demonstra que acessou site não oficial para realizar o pagamento (ID 213616743). 13.
Desse modo, não se vislumbra falha na prestação do serviço, pois, segundo se depreende da análise dos autos, a parte requerida supostamente foi vítima de uma fraude perpetrada exclusivamente por terceiro, que se iniciou, desenvolveu e terminou sem a participação da instituição financeira autora. 14.
O consumidor tem o dever de contatar a empresa credora pelos canais oficiais por ela divulgados e, em caso de dúvida acerca da idoneidade do pagamento, entrar em contato para averiguação da confiabilidade dos pagamentos realizados.
Incumbe a quem paga cercar-se das diligências necessárias para certificar-se de que fez ao credor (art. 308, do CC). 15.
Conclui-se, portanto, que o autor não tem qualquer participação nas negociações para quitação de parcelas do veículo, tampouco na emissão do boleto fraudulento. 16.
Logo, torna-se imperiosa a consolidação, em caráter definitivo, da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte autora, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 17.
Ademais, não há qualquer elemento que faça infirmar as alegações trazidas pela demandante, porquanto esta instruiu o feito com cópia do contrato, onde se faz constar a alienação fiduciária em garantia do veículo.
A mora, por sua vez, também foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
Além disto, prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. sxzDessa feita, a parte ré foi perfeitamente constituída em mora.
III – Dispositivo 18.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (veículo MARCA: FORD, MODELO: RANGER CD XL 4X4, CHASSI: 8AFAR23N7EJ159752, PLACA: OTI5B58), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 19.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. 20.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 21.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Outras decisões
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:01
Outras decisões
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:27
Outras decisões
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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