TJDFT - 0701500-94.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701500-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/05/2025 21:04
Baixa Definitiva
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07/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
TERCEIRO FRAUDADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de busca e apreensão para reaver a posse de automóvel com alienação fiduciária diante do inadimplemento do contrato de financiamento. 2.
Após a execução da liminar de busca e apreensão, o réu informou nos autos a celebração de acordo, mediante pagamento de boleto, e postulou a devolução do veículo.
O Banco, ao seu turno, negou a existência de acordo e alegou tratar-se de fraude praticada por terceiro. 3.
Decisão anterior – A r. sentença decidiu que não ficou configurada falha na prestação do serviço pelo Banco-autor, que não teve qualquer participação nas negociações para quitação de parcelas do veículo tampouco na emissão de boleto fraudulento, e julgou procedente o pedido para confirmar a liminar de busca e apreensão e consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor do autor.
II – Questões em discussão 4.
As questões em discussão consistem em examinar (i) se há nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação, arts. 11 e 1.013, §3º, inc.
IV, do CPC e 93, inc.
IX, da CF/1988; e (ii) a responsabilidade civil do apelado-autor pela fraude perpetrada por terceiro.
III – Razões de decidir 5.
O MM.
Juiz refutou expressamente a alegada falha na prestação do serviço pelo Banco-autor, expondo devidamente os fundamentos pelos quais concluiu que a instituição financeira não teve qualquer participação nas negociações para quitação das parcelas do financiamento, tampouco na emissão do boleto fraudulento.
Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. 6.A conduta da instituição financeira não evidenciou falha na prestação do serviço, e a responsabilidade objetiva foi elidida pela culpa exclusiva do consumidor, que não observou o dever básico de cautela na obtenção e pagamento do boleto de suposto acordo celebrado mediante atuação de terceiro fraudador.
Configurada a excludente do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC.
Mantida a r. sentença de procedência da busca e apreensão.
IV – Dispositivo 7.Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 93, inc.
IX; CPC, arts. 11 e 1.013, §3º, inc.
IV; CDC/1990, art. 14, §3º, inc.
II; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1605043, 0700241-29.2022.8.07.0021, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022.
TJDFT, Acórdão 1412199, 0703314-79.2021.8.07.0009, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022. -
27/03/2025 19:14
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE SOUZA MIRANDA - CPF: *48.***.*81-98 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 22:58
Desentranhado o documento
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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