TJDFT - 0724934-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JONATHAS DA COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724934-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JONATHAS DA COSTA JUNIOR REVEL: DIEGO TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JONATHAS DA COSTA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:05
Decretada a revelia
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17/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DIEGO TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:22
Outras decisões
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06/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724934-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JONATHAS DA COSTA JUNIOR REU: DIEGO TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido de danos morais ajuizada por ANTÔNIO JONATHAS DA COSTA JR. em desfavor de DIEGO TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS.
Em síntese, alega a parte autora ter realizado diversos pagamentos em favor da parte requerida, tendo em vista a relação de amizade e confiança estabelecida entre as partes.
Informa que os valores emprestados perfazem a quantia de R$ 71.330,36, conforme demonstrativo de transferências bancárias anexadas aos autos.
Requer a restituição dos valores, bem como uma indenização a título de danos morais.
Inicialmente, verifico que alguns dos comprovantes de transferências anexados pela parte autora nos autos não foram destinados à parte requerida e encontram-se em nome de terceiros não integrantes da lide.
A princípio, infere-se ilegitimidade passiva em relação à pretensão para ressarcimento de todos os valores pleiteados na inicial.
Advirto à parte que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus ao ressarcimento pretendido.
Não se indeniza dano material hipotético e nem se pode aceitar pedido de ressarcimento de valores vinculados à terceiros estranhos à lide.
Assim, nesse ponto, emende-se a inicial para os esclarecimentos pertinentes, anexando aos autos tão somente os valores despendidos em favor da parte requerida ou fazendo a necessária adequação do polo passivo e adequando o valor da causa, caso necessário.
No mais, a fim de justificar a interposição da demanda nesta Circunscrição Especial, deverá, ainda, acostar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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