TJDFT - 0726498-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:00
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:47
Outras decisões
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18/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726498-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MUNIZ DE MATOS NAVARRO REU: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, verifico a necessidade de remeter os autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, diante da manifesta conexão havida entre a presente ação de consignação em pagamento e a ação de cobrança de nº 0720858-76.2023.8.07.0020, ajuizada pelo ora requerido contra a pessoa da autora, referente ao mesmo débito em discussão nos presentes autos.
A respeito da conexão, o § 1º do art. 55 do CPC estabelece o seguinte: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso dos autos, a necessidade de reunião dos feitos é manifesta, no intuito de viabilizar o julgamento conjunto das demandas possessórias, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
Ademais, ainda que a parte autora alegue que a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível só ocorreria se já tivesse sido citada, no processo ajuizado pelo ora requerido, a sua alegação não merece guarida, pois a regra do art. 59 do CPC estabelece o seguinte: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Por fim, ressalto que, conforme a Teoria Materialista, a conexão não se identifica apenas pelo pedido ou causa de pedir, pois também pode ser reconhecida a partir de outras circunstâncias, sobretudo quando se discute, em duas ou mais demandas, questões relacionadas à mesma relação jurídica litigiosa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
VÍNCULO DAS RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
RISCO DE DECISÃO CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CABIMENTO.
DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, (...)" 4. (...) 5.
Verifica-se a existência de conexão das referidas ações em razão do vínculo entre os objetos litigiosos, devendo as ações serem reunidas para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. 5.1.
A união dos processos deve ser realizada no juízo prevento, nos termos do artigo 58, do CPC, que dispõe:"A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". 5.2.
No caso, a primeira distribuição ocorrida foi da ação de divórcio, para o juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Suscitante) gerando assim a sua prevenção, para julgar o posterior pedido de alimentos compensatórios, formulado pela cônjuge virago, conforme preceitua o art. 59, do CPC, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". 5.3. (..) 2.
Na verdade, é importante deixar ressaltado que a moderna doutrina defende a existência de conexão mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes, adotando a Teoria Materialista da Conexão, segundo a qual não se identifica a conexão apenas pelo pedido ou causa de pedir, mas também por outros fatos que possam vincular uma demanda à outra, por prejudicialidade. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF". (07056935920178070000, Relator: Nídia Corrêa Lima, 2ª Câmara Cível, DJE: 9/3/2018). 7.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Suscitante). (Acórdão 1336232, 07026091120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021 – grifos aditados).
Portanto, diante da manifesta conexão existente entre as ações, o presente feito deve ser redistribuído ao juízo prevento, nos termos do art. 58 e 59 do CPC, a fim de viabilizar o julgamento conjunto das demandas e evitar decisões contraditórias.
No mais, consigno que eventual análise acerca da suposta ausência de interesse processual da autora, em razão da possiblidade de depositar o valor incontroverso da dívida na própria ação de cobrança, deverá ser feita pelo juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em razão da manifesta conexão com o processo de nº 0720858-76.2023.8.07.0020.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:23
Declarada incompetência
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27/01/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726498-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MUNIZ DE MATOS NAVARRO REU: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
No mais, deverá a autora: a) regularizar a representação processual, posto que a procuração acostada não possui assinatura; b) informar o valor incontroverso do débito; c) indicar o interesse processual da demanda, considerando que os argumentos trazidos pela autora constituem matéria de defesa a ser analisada nos autos da ação de cobrança, sob pena de prejuízo de decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC).
Alternativamente, faculto à parte autora a desistência da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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