TJDFT - 0705268-33.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NARA RUBIA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705268-33.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA RUBIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S.A., ao fundamento de que a sentença foi omissa em relação à correção monetária e aos juros de mora (Id. 213535742). 2.
A embargada se manifestou no Id. 215189982. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 8.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9.
Com efeito, ao contrário do alegado pela embargante, não houve aplicação simultânea da taxa SELIC (juros de mora) e do INPC (correção monetária), não estando configurado o suposto anatocismo. 10.
Os consectários da condenação foram aplicados de acordo com as normas que regem a matéria, considerando, inclusive, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, de modo que “[...] a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil)” (Id. 211423371). 11.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 12.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
05/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NARA RUBIA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:22
Outras decisões
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/10/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:37
Outras decisões
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de laudo
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13/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de NARA RUBIA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:49
Deferido o pedido de NARA RUBIA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*60-59 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:43
Outras decisões
-
03/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:00
Nomeado perito
-
13/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de NARA RUBIA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/11/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
30/09/2021 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/08/2021 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 20:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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