TJDFT - 0752989-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Formosa/GO.
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16/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752989-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: BOA SAFRA SEMENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a nova redação do art. 63, §1º, do CPC, dada pela recente Lei n. 14.879/24, "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." No presente caso a parte autora tem domicílio/residência em Vicentinópolis, estado de Goiás, e a parte ré em Formosa, também estado de Goiás.
Assim o sendo, a eleição de foro feita no contrato que firmaram (cláusula 8.1) é abusiva, devendo ser reconhecida de ofício a incompetência (§5º, art. 63, CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício").
Declino, pois, da competência para a comarca de domicílio da parte requerida, regra geral do processo civil, qual seja a Vara Cível de Formosa/GO.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Não interposto ou improvido, cumpram-se as determinações para redistribuição.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:50:28.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:51
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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