TJDFT - 0719619-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719619-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JAIME RAUL HORMAZABAL LOPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:17
Decretada a revelia
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10/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JAIME RAUL HORMAZABAL LOPEZ em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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