TJDFT - 0705913-53.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA GAMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705913-53.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO DA SILVA GAMA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Afonso da Silva Gama (“Autor”) em desfavor de Auto Viação Marechal Ltda. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em 29.6.2024, por volta de 19h30, estava se deslocando para a sua residência, pela rodovia BR060/251 sentido Samambaia/DF e Goiânia/GO; (ii) trafegava na faixa do meio e, quando se aproximou do viaduto localizado sobre a rodovia, deu seta para a direita, para pegar a faixa de rolagem e, logo à frente, fazer o retorno; (ii) em decorrência do acidente, seu veículo teve danos em várias partes da lataria e demais componentes, além da pintura e pequenos itens; (iv) o reparo foi orçado em R$ 6.686,00; (v) procurou o réu, a fim de receber os valores necessários ao conserto do bem, o que foi negado, sob o argumento de que o preposto não havia errado; (vi) não obteve êxito na tentativa de resolução amigável da lide; (vii) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e, ao final, formula os seguintes pedidos: 5. que seja o requerido condenado pagar o autor o valor de R$6.686,00, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do evento danoso, conforme planilha anexa, pelo conserto do veículo Marca/modelo: Ford Escort, Placa: JED0910, Cor: Preta, Ano/modelo: 1994/1944, Combustível: Gasolina, conforme orçamentos que seguem anexos; 6. que sejam os requeridos condenados a compensarem o autor na importância de R$10.000,00 pelos danos morais; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 16.686,00. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Emenda à Exordial 7.
O autor apresentou emenda à exordial, pleiteando: a- que seja determinado à ré para que traga aos autos as imagens e vídeos do ônibus com pelo menos 2(dois) minutos de antecedência do acidente, e também com pelo menos 2(dois) minutos posterior ao acidente sem cortes, sem edição, sob pena de ser considerado verdade os fatos elencados na exordial conforme art.400 do CPC. b- seja determinada à ré que apresente os registros de tacógrafo do ônibus com pelo menos 2(dois) minutos de antecedência do acidente, e também com pelo menos 2(dois) minutos posterior ao acidente sem cortes, sem edição, sob pena de ser considerado verdade os fatos elencados na exordial conforme art.400 do CPC. 8.
Os pedidos foram acolhidos.
Contestação 9.
O réu foi citado e apresentou contestação. 10.
Prefacialmente, aduz a inépcia da petição inicial. 11.
No mérito, alega que: (i) o seu motorista trafegava regularmente na faixa da esquerda e, de forma repentina, o veículo do autor atravessou em sua frente, após tentar a ultrapassagem pela direita, atingindo-o na lateral dianteira; (ii) o seu motorista não alternou entre as faixas; (iii) o autor conduzia com a habilitação vencida, situação que pode ter contribuído para a ocorrência do acidente de trânsito; (iv) não houve dano moral. 12.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 14.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Na oportunidade, apresentou carteira de habilitação válida.
Provas 15.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, o autor requereu a realização de perícia, enquanto o réu pleiteou a tomada do depoimento pessoal do autor. 16.
Os pedidos de produção de prova oral e pericial foram indeferidos. 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 18.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 19.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares Inépcia da Petição Inicial 20.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[iii], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 21.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 22.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[iv]. 23.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo réu, dado que a petição inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados.
Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão da autora. 24.
Rejeita-se, pois, o pedido de indeferimento da petição inicial. 25.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 26.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 27.
Da análise dos autos, tem-se por incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito relatado pelo autor, sendo o motorista do réu o condutor do outro veículo envolvido no infortúnio. 28.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à dinâmica do acidente, a fim de aferir eventual responsabilidade do réu pelos danos decorrentes. 29.
O art. 373 do Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito, in verbis: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 30.
Sobre o tema, assim leciona Daniel Assumpção Neves[v]: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. [...] O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra de ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente.
Compete ao autor, portanto, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor”. 31.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado esta eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM FACE DA APELANTE. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A DÍVIDA.
DESINCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1411476, 07408837520208070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 32.
Pois bem. 33.
Do cotejo dos elementos de prova constantes autos, verifico que o réu logrou demonstrar não ter sido o responsável pelo acidente. 34.
Com efeito, da análise do vídeo apresentado pelo réu, extrai-se que o motorista do ônibus trafegava na faixa da esquerda, em velocidade regular, quando foi repentinamente interceptado pelo veículo do autor, ocasionando a colisão. 35.
Veja-se que, tomando por referência os pilares do viaduto e as faixas tracejadas na rodovia, o ônibus em nenhum momento altera o seu curso, mantendo-se trafegando na faixa da esquerda, em linha reta (imagem n.º 1 do vídeo).
Tal fato é corroborado pela imagem n.º 2 do vídeo, que retrata o motorista do ônibus. 36.
Em determinado momento (a partir do segundo 00:49 do vídeo) é possível perceber a alteração da rota do veículo do autor, que vai ao encontro do ônibus, abalroando-o na lateral dianteira do lado direito. 37.
O autor, por seu turno, narra dinâmica que em nada coaduna com as imagens disponibilizadas, sendo forçoso concluir pela ausência de culpa do motorista do ônibus pela ocorrência do acidente em evidência. 38.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[vi], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo que trafegava à sua esquerda, conclui-se que a culpa pelo acidente é do ora autor, o que inviabiliza a responsabilização do réu pelos danos causados. 39.
Nesses moldes, também já pronunciou este Tribunal: APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR DO SEGURADO.
ATO ILÍCITO POR NEGLIGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
COLISÃO LATERAL.
CAUTELA DO MOTORISTA.
INOBSERVÂNCIA.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O dever de indenizar do segurado no acidente de trânsito ocorre pela existência de dano material e demonstração da culpa associada ao nexo causal entre sua conduta e o prejuízo ocorrido no veículo do outro motorista. 2.
A culpa na colisão lateral é presumida a partir da inobservância do dever de cautela que incumbia ao motorista executor da manobra. 3.
A responsabilidade da seguradora é solidária e direta na ação de reparação de danos movida por terceiro em desfavor do segurado. 4.
A seguradora deve ser condenada a pagar indenização à vítima, nos limites contratados na apólice, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 5.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1823551, 0701332-83.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 22/03/2024. – grifo acrescido) 40.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 41.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 42.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 43.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 44.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 45.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[vii].
Gratuidade da Justiça 46.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[viii], mercê do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido.
Disposições Finais 47.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[ix]. 48.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [iv] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [v] In NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. [vi] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [vii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. [viii] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [ix] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:12
Indeferido o pedido de AFONSO DA SILVA GAMA - CPF: *42.***.*89-68 (REQUERENTE), AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0006-19 (REQUERIDO)
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13/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705913-53.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO DA SILVA GAMA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:35
Outras decisões
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25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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06/09/2024 00:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/09/2024 22:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:55
Deferido o pedido de AFONSO DA SILVA GAMA - CPF: *42.***.*89-68 (REQUERENTE).
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06/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:14
Outras decisões
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16/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 08:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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