TJDFT - 0723286-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 19:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723286-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 227370682, na qual sustenta a improcedência do pedido de cumprimento provisório e alega excesso de execução, sob o fundamento de que o valor apresentado pelo credor é manifestamente excessivo.
Formulou pedido para concessão de efeito suspensivo à execução, evitando-se o levantamento do valor garantido em juízo no ID 226320319.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente no ID 227390651. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de execução provisória de honorários sucumbenciais fixados nos autos do processo 0704872-82.2023.8.07.0020.
Rege a matéria, portanto, os artigos 520 a 522 do CPC, razão pela qual resta demonstrada a adequação da via eleita pelo credor.
Do excesso de execução Quanto ao mérito efetivamente da impugnação apresentada, o único argumento da executada se pauta no excesso de execução.
Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
Ocorre que o § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A executada, porém, sequer apontou qual seria o montante cobrado em excesso, tampouco apresentou demonstrativo de débito hábil à análise de sua irresignação.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, REJEITO na íntegra a impugnação apresentada pela executada.
Preclusa esta decisão, em obediência à decisão proferida pelo Agravo de Instrumento nº 0703481-84.2025.8.07.0000 (ID 225300811), expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente, cujos dados bancários encontram-se informados na petição inicial.
Na ocasião, deverá a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento provisório de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723286-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 223931894, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando este Juízo expressamente consignou quanto à necessidade de prestação de caução idônea para levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 223931894.
Cumpram-se as determinações anteriores.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723286-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0704872-82.2023.8.07.0020.
Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Outras decisões
-
23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723286-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 218635155).
Retire-se a marcação "Justiça gratuita" contida nos autos.
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0704872-82.2023.8.07.0020.
Associem-se os autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados do advogado da parte executada a quem as intimações devem ser dirigidas, juntando a documentação comprobatória correspondente.
Após, a Secretaria deverá promover o cadastramento nos autos e retornar os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Intime-se.. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:16
Outras decisões
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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