TJDFT - 0705795-77.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705795-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELISSON NOGUEIRA EPIFANEO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 238854615.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:32
Outras decisões
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:24
Homologada a Transação
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06/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705795-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELISSON NOGUEIRA EPIFANEO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por T.O.B.N. (“Autor”), representado por Telisson Nogueira Epifaneo, em desfavor de Quallity Pro Saude Assistência Médica Ambulatorial Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) aos oito meses de vida, era vinculado ao plano de saúde da ré, na modalidade master green ES, com todas as carências já cumpridas; (ii) estava com sérios problemas respiratórios, e foi diagnosticado com bronquiolite; (iii) ficou internado recentemente, por quase uma semana, em razão da gravidade do seu quadro; (iv) após esse episódio, foi recomendado o acompanhamento com um especialista; (v) ao solicitar ao plano de saúde, foram informados de que não havia a especialidade indicada, sendo orientados a abrir um protocolo para localizar o profissional e aguardar 21 dias úteis para resposta; (vi) durante o prazo informado, teve um novo episódio, mais grave, e necessitou de atendimento de urgência, inclusive com o apoio da UTI do hospital; (vii) diante das crises recorrentes, do agravamento da doença e da necessidade urgente de acompanhamento especializado, foi solicitado atendimento com um pneumologista pediátrico, conforme recomendação médica; (viii) o encaminhamento é necessário em razão da persistência dos sintomas respiratórios e da história clínica de episódios de bronquiolite, visando uma avaliação especializada para manejo contínuo e prevenção de complicações respiratórias futuras; (ix) a ré tem se recusado a fornecer o atendimento com o profissional especialista, alegando não haver disponibilidade de pneumologista pediátrico na rede credenciada; (x) tentou agendar consultas, sem obter o atendimento; (xi) a conduta da ré lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória para que o réu autorize e disponibilize atendimento com pneumologista pediátrico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: e) A procedência da ação, confirmando-se a liminar concedida, para que o plano de saúde Réu autorize e disponibilize atendimento com pneumologista pediátrico para o Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser estipulado pelo juízo; f) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 12.000,00. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi deferido para determinar à ré que indique, autorize e custeie o atendimento médico solicitado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (Id. 203726296).
Contestação 9.
A ré foi citada e juntou contestação, na qual alega que: (i) no final do mês de maio de 2024, o autor entrou em contato solicitando o agendamento de consulta com pneumologista pediátrico, pois não havia prestadores da rede credenciada disponíveis para o atendimento solicitado; (ii) solicitou o pedido médico e demais documentos para prosseguir com o agendamento, estes enviados posteriormente pelo genitor; (iii) a solicitação não possuía caráter de urgência/emergência, mas apenas eletivo; (iv) buscou prestadores disponíveis para o agendamento prontamente; (v) o agendamento foi confirmado e comunicado ao responsável pelo autor, inclusive com a possibilidade de antecipar o atendimento; (vi) informou ao responsável que, diante da indisponibilidade, poderia optar pelo agendamento fora da rede credenciada e solicitar o reembolso; (vii) não houve negativa da consulta; (viii) não houve dano moral. 10.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Parecer Ministerial 12.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos autorais.
Réplica 13.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 14.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos colacionados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 20.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão[4]. 21.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 22.
Versando o feito sobre plano privado de assistência à saúde, devem ser observadas a Lei n.º 9.656/1998 – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência[5] – e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 23.
Conquanto possível a inclusão de cláusulas limitativas, à luz da normativa aplicável, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento a ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades[6]. 24.
No caso, a médica que acompanha o autor indicou a necessidade de avaliação e acompanhamento com pneumologista pediátrico, tendo em vista cuidar de “PACIENTE DE 6 MESES APRESENTANDO RECORRENCIA DE QUADROS DE SIBILANCIA SENDO O ULTIMO EPISODIO COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ARRASTADA (10 DIAS).
EPISODIOS DEFLAGRADOS POR QUADROS DE BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA MAS SEM GRAVIDADE, PERMANECENDO EM TRATAMENTO EM ENFERMARIA, APRESENTARAM MELHORA SIGNIFICATIVA APÓS USO DE BRONCODILATADOR E CORTICOIDE INALATÓRIO ASSOCIADOS A FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA.
PACIENTE COM HIPOTESE DIAGNÓSTICA DE SIBILANCIA DO LACTENTE [...]” (Id. 203614937). 25.
Vale frisar que a ré não alegou, em sua defesa, que a especialidade médica necessária ao suporte do autor está excluída da cobertura contratada, tampouco demonstrou que o acompanhamento especializado solicitado foi autorizado na forma recomendada ou dentro do prazo assinalado pela legislação de regência. 26.
Ademais, como visto linhas acima, a necessidade do acompanhamento foi cabalmente comprovada (Id. 203614937), sendo solicitada à ré a indicação de profissional dentro da rede credenciada no dia 21.5.2024.
O pedido foi reiterado no dia 23.5.2024, sendo registrada, inclusive, a urgência da medida, em razão da internação do paciente (Id. 203614938). 27.
Conforme art. 3º, inc.
II, da Resolução Normativa n.º 566/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS), “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis”. 28.
O referido prazo, todavia, não foi devidamente observado pela ré, o que equivale à negativa de cobertura do tratamento requerido. 29.
Com efeito, a consulta solicitada foi disponibilizada pela operadora somente no dia 31.8.2024 (Id. 206346073, p. 4) – após o ajuizamento da presente ação e decorridos mais de 30 dias úteis da citação e intimação acerca da decisão que deferiu a tutela provisória (Id. 204051208), frise-se. 30.
Patente, portanto, a abusividade da conduta da parte ré. 31.
Consequentemente, o pedido de autorização e disponibilização de acompanhamento com médico pneumologista pediátrico, indicado pela profissional que acompanha o autor, deve ser acolhido. 32.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[7]. 33.
Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, razão por que devida a compensação por dano moral.
Decerto, causa mais do que mero aborrecimento a negativa indevida de cobertura para acompanhamento médico que, se não realizado, pode trazer consequências gravosas à saúde do paciente. 34.
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa a direito extrapatrimonial – até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 35.
Todavia, o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos urgentes[8]. 36.
Destarte, o ato ilícito perpetrado pela ré, consubstanciado na negativa indevida do necessário acompanhamento com médico especializado, causou ao autor mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera de seus direitos da personalidade e refugindo à normalidade, o que caracteriza, portanto, dano moral passível de compensação. 37.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor[9]. 38.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 39.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 40.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de determinar à ré que indique, autorize e custeie o atendimento médico especializado solicitado na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da presente data[10], e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação – por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. 41.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 42.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 43.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 44.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[11].
Disposições Finais 45.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 46.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[12]. 47.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [5] Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). [6] [...] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.063.834/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 – grifo acrescidos) [7] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [8] [...] 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na hipótese, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00.
Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.019.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022 – grifo acrescido) [9] Acórdão n.289388, 20050110951335APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 06/12/2007.
Pág.: 83. [10] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [11] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [12] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:29
Outras decisões
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26/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TELISSON NOGUEIRA EPIFANEO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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10/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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