TJDFT - 0705795-77.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:24
Não conhecido o recurso de Apelação de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
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23/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705795-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: T.
O.
B.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: TELISSON NOGUEIRA EPIFANEO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA contra a r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por T.
O.
B.
N., menor impúbere representado pelo genitor T.
N.
E., em desfavor da ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de determinar à ré que indique, autorize e custeie o atendimento médico especializado solicitado na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da presente data, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação – por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual” (ID 67183942).
Compulsando os autos, não se verifica a comprovação do pagamento do preparo recursal.
Ante o exposto, em atenção ao contido no art. 1.007, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, devendo apresentar o comprovante bancário em conjunto à guia de recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Caso o preparo recursal não tenha sido recolhido corretamente ao tempo da interposição da apelação, adverte-se, desde já, que o recolhimento deverá ser feito em dobro pelo recorrente, no mesmo prazo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/02/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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