TJDFT - 0700738-15.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSEANE TERCILIA SOUZA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DEBETH DIAS AQUINO em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:03
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:38
Outras decisões
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29/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DEBETH DIAS AQUINO em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ZINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700738-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ZINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA SILVA ALVES REQUERIDO: DEBETH DIAS AQUINO, JOSEANE TERCILIA SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis, ajuizada por Zinco Empreendimentos Imobiliários EIRELI – ME (“Autora”) em desfavor de Debeth Dias Aquino (“Primeiro Réu”) e Joseane Tercilia Souza Oliveira (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (ID 158797736), afirma, em síntese, que: (i) no dia 06 de outubro de 2021, celebrou contrato de locação de imóvel com os réus, com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses e aluguéis fixados no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; (ii) ocorre que o 1º réu, ora locatário, encontra-se inadimplentes dos aluguéis desde 02.2022; (iii) a tentativa de resolução amigável da questão restou frustrada. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os pedidos abaixo: c) No tocante ao mérito, a total procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo e declarando a rescisão do contrato de locação havido entre as partes, por culpa do Locatário, com a aplicação da multa contratualmente estabelecida, e condenando os Réus, solidariamente, na obrigação de pagar os valores locatícios vencidos e que vierem a vencer enquanto não desocupado o imóvel, bem como a pagar os demais valores decorrentes da rescisão; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 28.283,14 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e quatorze centavos). 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 147853191).
Custas processuais 6.
As custas iniciais foram recolhidas pela parte autora (ID 147853192).
Contestação 7.
O primeiro requerido foi devidamente citado (ID 172001074) e a segunda requerida compareceu espontaneamente ao processo por meio da Defensoria Pública (ID 172845290), ambas as partes apresentaram contestação (ID 180113086), na qual alegam que: (i) fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) há incorreção no cálculo referente à correção monetária, pois foi considerado um período anterior à celebração do contrato entre as partes. 8.
As partes rés são representadas pela Defensoria Pública.
Réplica 9.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 185843838), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 10.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 187311626), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 188218973 e ID 191115305).
Gratuidade de Justiça Réus 11.
A gratuidade de justiça foi indeferida aos réus (ID 215523086). 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria a ser apreciada, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Valor da Causa 15.
A parte autora indicou como valor da causa a importância de R$ 28.283,14 (ID 158797736), porém, a importância encontra-se incorreta e deve ser corrigida de ofício pelo julgador, na forma do art. 292, §3º do CPC. 16.
Nos termos do artigo art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel. 17.
O artigo 292, inciso I do CPC preconiza que na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve ser a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. 18.
Por sua vez, o art. 292, inciso VI do CPC estabelece que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos. 19.
Por se tratar de ação de despejo cumulada com cobrança, o valor da causa deve observar os ditames acima. 20.
Conforme se observa da planilha de ID 158797737, o valor mensal do aluguel devido corresponde a R$ 1.800,00 e o débito já em aberto no momento da distribuição da demanda perfazia o importe de R$ 20.508,40. 21.
Tendo por base os parâmetros acima, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 42.108,40. 22.
Desnecessário o recolhimento de custas complementares, pois as custas iniciais já atingiram o seu valor máximo (ID 147853192).
Preliminares 23.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
A relação locatícia e a mora da parte ré são fatos completamente incontroversos, estando provadas por meio do contrato de locação (ID 147853194) e da notificação para desocupação do imóvel por falta de pagamento (ID 147856945). 26.
Quanto aos débitos referentes aos aluguéis, conforme planilha de ID 158797737, verifico que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de uma parcela no valor de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescido de multa de 10% (R$ 64,40), vencida em fevereiro de 2022 e de outras dez parcelas no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos), todas com acréscimo de 10%, o que resulta em um valor final de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), inadimplidas entre os meses de março a dezembro de 2022, sem prejuízo das parcelas que se vencerem ao longo do processo. 27.
Não obstante a parte autora apontar que o contrato teve início em 06 de outubro de 2021 e os débitos se iniciaram em fevereiro de 2022, a data de vencimento dos valores que são indicados na planilha de ID 158797737 – fls. 03/04 estão parcialmente equivocados, porquanto algumas das importâncias teriam vencido antes mesmo de ser iniciado o contrato de locação, nos dias 01.03.2021 a 01.10.2021. 28.
Ocorre que, a partir de uma análise dos elementos trazidos na inicial, tem-se que os débitos cobrados nestes autos efetivamente dizem respeito ao período de fevereiro de 2022 a março a dezembro de 2022, bem como das parcelas que se vencerem ao longo do processo, na forma do artigo 323 do CPC[3], datas que devem ser consideradas como parâmetro para cálculo do valor devido. 29.
Nessa linha, a correção monetária dos valores e a cobrança de juros moratórios encontram respaldo legal e contratual, sendo devidos a partir do vencimento das verbas ora cobradas (art. 397 do CC). 30.
Quanto os encargos decorrentes da mora, ressai que o contrato de locação prevê a incidência sobre o valor da dívida de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (cláusula oitava – ID 147853194 – fl. 05). 31.
Quanto à fiadora, vê-se que a fiança foi devidamente contratada por meio da cláusula sétima do contrato de ID 147853194 – fl. 05. 32.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) desconstituir o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar o primeiro réu a desocupar o imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo; e c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora os encargos locatícios vencidos no período de fevereiro de 2022 a março a dezembro de 2022, bem como as parcelas que se vencerem ao longo do processo, na forma do artigo 323 do CPC, sobre os quais incidirão correção monetária, pelo IGP-M, nos termos da cláusula oitava do contrato de ID 147853194, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e cláusula penal de 10% (dez por cento), a contar das datas de vencimentos dos débitos ora cobrados. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) para a parte autora e 90% (noventa por cento) para a parte ré[4].
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 10% (dez por cento) a cargo da parte autora e 90% (noventa por cento) a cargo da parte ré, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [4] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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27/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:17
Outras decisões
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:34
Outras decisões
-
26/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:33
Outras decisões
-
10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:01
Outras decisões
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ZINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:59
Outras decisões
-
06/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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