TJDFT - 0725772-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CALIXTO DO AMARAL SANTOS - CPF: *66.***.*10-00 (AUTOR).
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725772-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CALIXTO DO AMARAL SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA.
SICOOB NOSSACOOP, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 dias para atender à determinação precedente. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:31
Outras decisões
-
13/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725772-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CALIXTO DO AMARAL SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA.
SICOOB NOSSACOOP, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos empréstimos contratados com os réus, as quais comprometem, de forma substancial, os seus rendimentos.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para “autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos”, além de determinar aos réus que exibam em juízo os contratos em juízo e se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação dos respectivos credores, valor das parcelas, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação, além de apresentar plano de pagamento de acordo com a prescrição lega; c) comprovar que requereu, na via administrativa, os contratos cuja exibição se requer, no intuito de demonstrar o seu interesse processual, OU excluir o referido pleito; d) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, por meio referido programa, o requerente poderá elaborar o seu plano de pagamento, em conformidade à prescrição legal, e na hipótese de recusa do banco demandado, a questão poderá ser judicializada; e) excluir o pleito revisional contido na alínea “g” do tópico referente aos pedidos OU apresentar os fundamentos da sua pretensão.
Caso mantenha o pleito, deverá especificar (na fundamentação e no tópico referente aos pedidos) a taxa de juros que pretende aplicar ao contrato, além de apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a exclusão do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado, o que aparentemente não se verifica no caso em análise.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, ocasião em que o autor já deverá regularizar o polo passivo da lide, em conformidade à petição retro.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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