TJDFT - 0731850-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 15:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-17 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GELATERIA ITALIANA SENSAZIONE 104DF LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/10/2024 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PENHORA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
EQUIVALENTE AO FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS.
EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. 1.
O processo de execução visa à satisfação do credor e, com esta finalidade, os sistemas conveniados com o Judiciário auxiliam na integração de informações e proporcionam economia e maior celeridade na tarefa de empreender diligências para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
E, ainda que embasadas no princípio da colaboração, conforme art. 6º do CPC, devem obedecer ao princípio razoabilidade, sob pena de subverter o seu propósito e onerar demasiadamente o Juízo, já que essas diligências, precipuamente, caberiam ao próprio credor (TJDFT, Acórdão 1355122, Rel.
Des.
Diaulas Ribeiro, 8ª Turma Cível, publ.
Pje, em 23/07//21). 2.
Esta e.
Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 3.
Na hipótese, a consulta anterior ao SisbaJud foi realizada há mais de um ano, de modo que o referido transcurso de tempo justifica a sua reiteração. 4.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito é uma modalidade que se assemelha à penhora sobre o faturamento da empresa, sendo ambas medidas de constrição patrimonial utilizadas no contexto da execução. 5.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a pesquisa junto às intermediadoras de recebíveis permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada, mormente quando a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos, sem demonstrar, minimamente, a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. -
11/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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04/08/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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